Constituição da República, diante do disposto no art. 896, § 2º da CLT. No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 266 da colenda Corte Superior Trabalhista. Portanto, são inócuas as supostas alegações de violação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita esta consideração, passo a análise do apelo.
Nesse contexto, no que diz respeito à suposta alegação de violação aos normativos constitucionais (art. 5º, incs. XXXV e LV, e art. 93, inc. IX), pela decisão censurada,não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, porque se trata de violação reflexa, uma vez que se alega a correta aplicabilidade do normativo infraconstitucional (arts. 71, da Lei n. 8.666/93, 741 do CPC e 884 da CLT).
Sobre a matéria, a doutrina assim tem se posicionado: