Página 1082 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Novembro de 2014

COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU

VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU

PROCESSO: 00053695820148140053 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança em: 19/11/2014 REQUERENTE:JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA Representante (s): WERBTI SOARES GAMA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU R.H. SENTENÇA DE MÉRITO. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA , através de seu defensor, postulou pedido de revogação de prisão preventiva, com a consequente liberdade provisória, alegando, em síntese, que o Acusado possui os pressupostos subjetivos de caráter pessoal para responder à ação penal pública em liberdade. O Representante do Ministério Público se manifestou desfavorável à concessão do benefício ao Acusado, sob o espeque que persistem as razões que me induziram a decretar a sua prisão preventiva. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. A prisão preventiva é medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, a prisão preventiva do Acusado foi determinada em virtude de existirem indícios de que este tenha praticado as condutas ilícitas descritas na denúncia ministerial, mantendo sob sua posse arma de fogo sem o necessário registro e porte e tendo oferecido recompensa aos policiais responsáveis por sua prisão para que este não agissem em conformidade com a lei. A decisão interlocutória que decretou a prisão preventiva do Acusado foi fundamentada no artigo 312, do Código de Processo Penal, tendo por fim a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Não houve, desde a decretação da prisão preventiva do Acusado, qualquer alteração no quadro fático que pudesse modificar o entendimento deste Magistrado. Persistem, neste ínterim, as razões que autorizaram a decretação da medida cautelar de privação de liberdade, mormente em virtude das circunstâncias de sua prisão em flagrante, o que me leva a crer que a liberdade do Acusado é um perigo para a ordem pública. Neste contexto, depreendo que a manutenção do Acusado em ergástulo público deve prevalecer e é uma medida que se impõe, diante das circunstâncias do crime, as quais evidenciam ser o Acusado pessoa de extrema periculosidade para o seio social. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU Tenho para mim que a aplicação das medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não são suficientes para manter a ordem pública que ora resguardo. Por todo o exposto, em que pese o respeito deste Magistrado aos argumentos expendidos pelo nobre advogado, tomo por fundamento tudo o quanto consta dos autos de inquérito policial e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA . Intimem-se o patrono do Acusado e o Ministério Público. Cópia da presente servirá como mandado . Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, 19 de novembro de 2014. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pela COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU

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