Página 92 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 2 de Dezembro de 2014

4.3 - Nas hipóteses previstas no Artigo 65, inciso II, alínea d da Lei nº 8.666/93, o órgão gerenciador poderá promover o equilíbrio econômico financeiro do contrato, mediante solicitação fundamentada e aceita pela Administração.

4.4 - No caso de solicitação de revisão de preço por parte do fornecedor, o mesmo deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço. Na análise da solicitação, dentre outros critérios, o Órgão Gerenciador adotará, além de ampla pesquisa de preços em empresas de reconhecido porte mercantil, índices setoriais adotados pelo Governo Federal.

4.5 - Não serão concedidas revisões de preços sobre as parcelas do objeto já contratadas ou empenhadas, conforme Artigo 12, § 3º, inciso I do Decreto nº 3.931 de 19 de setembro de 2001.

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