Página 30 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Dezembro de 2014

0007834-63.2XXX.403.6XX8 (2008.61.08.007834-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007463-02.2XXX.403.6XX8 (2008.61.08.007463-7)) JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X MARCIO PINHEIRO DE LIMA (MS012269 - MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO E SP313042 - CIRINEU FEDRIZ)

Vistos etc.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público Federal, a fls. 211/215, inicialmente, denunciou Márcio Pinheiro de Lima, Denisvaldo Bata Cotrim e Rafael Junges Moreira, qualificados a fls. 211/212, como incursos nas sanções dos artigos. 33 c.c. 35 e 44, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 , todos c.c art. 29 do Código Penal, com base nos seguintes fatos : em 24 de julho de 2008, Policiais Militares, na Rodovia Marechal Rondon, Km 254, abordaram o veículo conduzido pelo corréu Márcio Pinheiro de Lima e ocupado por Denisvaldo Bata Cotrim e Rafael Junges Moreira, ocasião em que foi encontrada, dentro de uma mala e de três caixas de som, grande quantidade de medicamentos de uso restrito, controlados e de origem ignorada.Segundo a exordial acusatória, as testemunhas, Policiais Militares Rodoviários Paulo Sérgio Camargo da Silva e Alexandre Christofalo, disseram que efetuavam operação fiscal de rotina, na Rodovia Marechal Rondon, altura do Km 254, quando, por volta das 02h30min, perceberam que um veículo VW Parati, de cor prata, parou no acostamento, aproximadamente, duzentos metros antes do bloqueio policial, gerando suspeita de que algo de errado havia no indigitado veículo, pois, tão logo os ocupantes visualizaram o bloqueio policial, o veículo foi parado no acostamento. Rapidamente, dirigiram-se os Policiais até o local, abordando os ocupantes do veículo, tendo o corréu Márcio se identificado como Policial Militar. Solicitada sua carteira funcional, não foi exibida, o que levou à ordem para que todos saíssem. Passaram, então, a vistoriar o veículo, localizando uma mala de viagem, com fundo falso, onde encontrados anabolizantes, bem como vasodilatadores (usados para disfunção erétil), motivando vistoria mais minuciosa no veículo, quando encontrada, no interior de três caixas de som, grande quantidade de anabolizantes, medicamentos de uso veterinário, além de mais vasodilatadores. No momento da abordagem, os acusados disseram que estariam trazendo os medicamentos do Paraguai (fls. 07/08).A exordial acusatória, fls. 211/215, teve por fundamento o Auto de Prisão e Apreensão em Flagrante Delito, fls. 03/18, o Inquérito Policial n.º 7-0914/2008, fls. 02/2010, bem como o Apenso I, fls. 01/111, antigo IP 85/08 da Polícia Civil em Botucatu/SP - Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes - D.I.S.E. - feito n.º 089.01.2008.008711-5/000000-000.Com a vestibular, o Parquet arrolou duas testemunhas, fls. 215.A fls. 216 foi determinado o desmembramento do feito, permanecendo nestes autos originais tão-somente o denunciado Márcio, sob o fundamento de que era o único acusado que se encontrava preso, naquele momento processual. No desmembrado feito, distribuído sob o n.º 0009036-75.2XXX.403.6XX8, passou-se a apurar a conduta dos corréus Denisvaldo e Rafael.Notificado foi o réu, fls. 300-verso.Não tendo sido apresentada Defesa Preliminar, consoante certificado a fls. 242, intimado foi o dativo Defensor, Dr. Marco Aurélio Uchida, fls. 249, nomeado a fls. 216.Laudo de Exame Pericial n.º 10.665/08, a fls. 245/248.Apresentação de Defesa Prévia a fls. 251/255, subscrita pelo Advogado Newton Colenci Júnior, OAB/SP 110.939, com pedido liminar de concessão da liberdade provisória ao réu preso e, no mérito, pugnando pela absolvição. Não arrolou testemunhas.Juntou documentos a fls. 256/277.Encaminhamento dos medicamentos relativos ao Laudo Pericial n.º 10.665/08 ao Depósito Judicial, fls. 278/281.A vestibular foi recebida no dia 03/12/2008, tendo havido alteração da classificação jurídica dos fatos para o tipo penal do artigo 273, -B, inciso I , do Código Penal, fls. 285/290. Na mesma decisão, determinou-se a expedição de alvará de soltura clausulado, em favor do réu.Expedido o Alvará de Soltura n.º 17/2008 - SC 03, a fls. 292.Deu-se por citado o réu, com o comparecimento em Secretaria, a fls. 294, tendo assinado termo de compromisso a fls. 295.Apresentou Defesa escrita o réu, a fls. 310/314 alegando o desconhecimento da presença dos medicamentos no interior do veículo. Pleiteou a absolvição e arrolou três testigos, fls. 315.Segunda via do Laudo n.º 10.665/08, a fls.

316/319.Expediente relativo ao antigo processo n.º 089.01.2008.008711-5/000000/000, número de ordem 863/08, a fls. 322/330 e 333/345.Inconfiguradas as hipóteses do art. 397, CPP, determinou-se a oitiva dos arrolados pela Acusação e Defesa, fls. 359.Ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação, a fls. 386 (Paulo Sérgio Camargo da Silva) e 387 (Alexandre Christófalo).Dois dos testigos arrolados pela Defesa foram ouvidos, a fls. 410 (Carlos Alberto dos Santos) e 411 (Argemiro Rocha Dias).Juntada dos termos de declarações prestados na fase inquisitorial por Bruno Machado de Souza Cruz e Jefferson da Silva Arante, fls. 421/424.Manifestou sua renúncia o Patrono do réu, Dr. Newton Colenci Júnior, fls. 445.Tentativas infrutíferas de intimação do réu a constituir novo Advogado, a fls. 459, 473, 485, 508, 513, 526-verso e 534-verso.Intimação editalícia, a fls. 541.Certidão de que o réu não constituiu novel Defensor, fls. 543.Nomeada Defensora dativa, a Dra. Luciana Scacabarossi Errera, OAB/SP 165.404, a fls. 540, com intimação a fls. 563-verso. Cópia da sentença prolatada nos autos

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