Página 31 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Dezembro de 2014

dativa, fls. 642, com expedição de ofício requisitório a fls. 645.Manifestou-se a Defesa contrariamente ao pedido de revogação da liberdade provisória do réu, fls. 648/653.Memoriais finais defensivos, a fls. 654/664, sem arguição de preliminares, pleiteando a absolvição do réu. Aduziu a Defesa não ter restado identificado quem era o proprietário do veículo. Afirmou serem imprestáveis os testemunhos prestados. Alegou que o apenamento do tipo penal malfere o princípio da razoabilidade, devendo ser afastado. Pugnou, em caso de condenação, pela aplicação do art. 33, da Lei 11.343/06.Decretada a prisão preventiva de Márcio Pinheiro de Lima, a fls. 666/667-verso.Expedido o mandado de prisão n.º 17/2013, a fls. 671.Juntados documentos pela Defesa, relativos à ocupação do réu, fls. 675/677.Pedido de reconsideração da revogação da liberdade provisória, a fls.

678/679.Manifestação ministerial, a fls. 684/685-verso.Mantida a prisão preventiva, a fls. 687/688.Indeferimento de liminar no HC n.º 002XXXX-06.2013.4.03.0000/SP, a fls. 723/725.Novo pedido de revogação da prisão preventiva, a fls. 756/761, desta vez subscrita pelo Advogado Márcio de Campos Widal Filho, OAB/MS 12.269, seguida de procuração, a fls. 762, de cópia de contrato de locação de imóvel, fls. 764/765, de declaração de união estável com Renata de Souza Mohr, fls. 766, de comprovante de endereço, fls. 767/768, e de cópia da CTPS do acusado, fls. 769.Manifestação do MPF, a fls. 770/772.Indeferimento ao pedido da Defesa, a fls. 774/775.Oficiado à DPF, fls. 780, encaminhando-se cópia dos documentos aos autos acostados, a fim de que fosse cumprido o mandado de prisão.Indeferimento da liminar pleiteada nos autos do HC n.º 002XXXX-95.2014.4.03.0000/SP, fls. 785/789.Certidões de antecedentes / objeto e pé, a fls. 358, 609, 612, 614, 616/618, 622/624, 625, 704/705, 715, 716, 718 e 748/751 tanto quanto no apenso formado para concentrar tais certidões.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o relatório.DECIDO.Em essência, as Alegações Finais defensivas lutando por tentar inquinar de inválido o ordenamento da espécie, sumamente em relação à assim inventiva tese de inconstitucionalidade do art. 273 do Código Penal, pela suposta violação ao princípio constitucional da proporcionalidade, data venia, objetivamente não se sustenta, não cabendo ao julgador fazer as vezes de legislador, mesclando preceito primário de um tipo penal com o preceito secundário de outro, a desaguar na criação de um tertium genus, a violar, se assim o agisse, os princípios da reserva legal e da separação dos Poderes, fundamentais à manutenção do Estado Democrático de Direito.Recorde-se, a então Ministra Ellen Gracie, quando do julgamento do RE nº 358.315, asseverou que, sob o pretexto de ofensa ao artigo , caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes. Ao Legislativo cabe a adoção de política criminal, em que se estabelece a quantidade de pena em abstrato que recairá sobre o transgressor de norma penal .Neste sentido, os seguintes precedentes emanados de diversos Órgãos Jurisdicionais :(HC 92628, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00935 ) HABEAS CORPUS. CRIME DE BAGATELA. TESE NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO E CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTOS DE PENA DIFERENCIADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DIVERSIDADE DOS PARÂMETROS.

IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO ENTRE PRECEITOS NORMATIVOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ...5. Ademais, não é dado ao Poder Judiciário combinar previsões legais, criando uma terceira espécie normativa, não prevista no ordenamento, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes e da Reserva Legal. Não há pena sem prévia cominação legal. É um atentado contra a própria democracia permitir que o Poder Judiciário institua normas jurídicas primárias, criadoras de direitos ou obrigações. Ausência de legitimidade democrática. ...(REsp 1050890/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012 g.n.) PENAL. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MEDICAMENTOS. ART. 273, -B, INCISOS I, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICOU AO RÉU A PENA PREVISTA NO CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CORTE REGIONAL QUE IMPÔS A REPRIMENDA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Não é dado ao juiz, em razão do princípio da proporcionalidade, aplicar ao réu condenado a determinado tipo penal sanção diversa daquela legalmente prevista (preceito secundário da norma).2. In casu, a aplicação, pelo Juiz sentenciante, da reprimenda prevista para o delito de contrabando (art. 334, caput, do CP) ao réu condenado pelo crime tipificado art. 273, 1º-B, incs. I, V e VI, do CP) foi incorreta, do mesmo modo a aplicação da pena do tráfico de drogas realizado pelo Tribunal a quo.(HC 201003000255315, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 -QUINTA TURMA, 26/01/2011 - g.n.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar