Página 226 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Dezembro de 2014

não compareceu ou justificou a sua ausência em referido ato processual, conforme atesta a ata de audiência (fl. 19). Assim, tendo em vista a ausência da vítima à audiência preliminar (fl. 19) ? o que, per si, já atrairia a incidência do Enunciado nº. 117 do FONAJE (?[a] ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação?), entendo demonstrado o desinteresse da ofendida em formular representação relativa ao crime de ameaça, sendo tal manifestação anterior ao marco estabelecido pelo art. 25 do CPP. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o arquivamento do presente TCO, em razão da observância do marco estabelecido pelo art. 25 do CPP, cumpridas as formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Belém, 18 de dezembro de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim

PROCESSO: 00018057620148140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 18/12/2014 AUTOR DO FATO:MARIENE DE LIMA DOS SANTOS VÍTIMA:N. C. O. . PROCESSO Nº: 000XXXX-76.2014.8.14.0601 AUTORA DO FATO: MARIENE DE LIMA DOS SANTOS VÍTIMA: N.C.D.O. Capitulação Penal: Art. 129 do CPB. DESPACHO I - Designo o dia 15/6/2015, às 10h00min, para a realização de Audiência Preliminar. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. II - Intimem-se as partes por correio, com Aviso de Recebimento, de acordo com os arts. 67 e 68 da Lei nº 9.099/1995. Belém, 18 de dezembro de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim

PROCESSO: 00044917520138140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 18/12/2014 AUTOR:MANOEL DO SOCORRO DA SILA SOUZA VÍTIMA:J. S. S. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PROCESSO Nº: 000XXXX-75.2013.8.14.0601 AUTOR DO FATO: MANOEL DO SOCORRO DA SILVA SOUZA VÍTIMA: J.S.D.S.S. Capitulação Penal: Art. 147 do CPB. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato à prática do crime de Ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, cuja a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do art. 147 daquele mesmo diploma legal. O Ministério Público requereu, em manifestação de fls. 24 à 26, o arquivamento do feito, em virtude da retratação do direito de representação. In casu, razão assiste ao Parquet, vez que a vítima, embora tenha realizado o registro da ocorrência e sido intimada para a Audiência Preliminar não compareceu ou justificou a sua ausência em referido ato processual, conforme atesta a ata de audiência (fl. 21). Assim, tendo em vista a ausência da vítima à audiência preliminar (fl. 21) ? o que, per si, já atrairia a incidência do Enunciado nº. 117 do FONAJE (? [a] ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação?), entendo demonstrado o desinteresse da ofendida em formular representação relativa ao crime de ameaça, sendo tal manifestação anterior ao marco estabelecido pelo art. 25 do CPP. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o arquivamento do presente TCO, em razão da observância do marco estabelecido pelo art. 25 do CPP, cumpridas as formalidades legais. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Belém, 18 de dezembro de 2014. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim

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