Página 17 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 19 de Dezembro de 2014

DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO. PRÁTICA LEGÍTIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da capitalização mensal aos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, se expressamente pactuada. - ¿É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿(STJ; AgRg-AREsp 217.367; Proc. 2012/0170574-7; DF; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 01/07/2013; Pág. 1576). - Demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros, legitimada está a incidência de tal encargo. Com base nessas considerações, segundo o que preceitua o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

APELAÇÃO Nº 0001971-52.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto . APELANTE: Lenildo Guedes da Silva. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul E Banco Bradesco S/a. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. CONHECIMENTO E ATENDIMENTO ESPONTÂNEO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO SUPRIDO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Não há que se falar em nulidade quando ausente o prejuízo, como in casu ¿ conhecimento e atendimento espontâneo de emendar a inicial. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO COM A DEMONSTRAÇÃO PORMENORIZADA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉPCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Não se considera inepta a petição inicial que atende aos requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil após realizada a emenda. - Merece ser cassada a sentença que considera, desacertadamente, inepta a exordial. Isso posto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade por ausência de intimação do comando judicial de emenda à inicial e DOU PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença, considerando corrigido o vício apontado na exordial, nos termos fundamentados nesta decisão, devendo o magistrado de base dar continuidade à ação revisional.

APELAÇÃO Nº 0004386-77.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des Jose Ricardo Porto . APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Americo da Silva Dalia Filho E Outros. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DA AVENÇA QUESTIONADA NA IRRESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA PARAAPRESENTAÇÃO. OMISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO SIMPLIFICADA DE VALORES. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO. - ¿É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de recusa à exibição do documento determinada em medida incidental de exibição de documento, é cabível a admissão de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC). (...).¿ (STJ - AgRg no REsp 1269486/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). - Demonstrando o promovente que paga por valores que não poderiam lhe ser cobrados, deve haver repetição de indébito, na forma simplificada, do que foi exigido desmedidamente. - ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil). Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar