Página 82 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Janeiro de 2015

de Alagoas, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, devidamente qualificado. Aduz o autor, em suma, que, é portador de sequelas de acidente vascular cerebral - AVC, necessitando fazer uso do suplemento alimentar NUTREN SENION em pó, na quantidade de 45 latas durante 6 meses. Afirma, ademais, que não tem condições financeiras para custear o referido tratamento. Requer, assim, a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela, por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. II Em se tratando de concessão da antecipação de tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam: existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC) ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, inciso II, do CPC). Com relação à verossimilhança das alegações, é cediço que o direito à saúde foi erigido à categoria de direito fundamental social pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), a qual também estabelece, em seu art. 196, ser a saúde: 1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. A condição de direito fundamental social consagrado constitucionalmente tem levado o Judiciário, com respaldo também em decisões dos Tribunais Superiores, a condenar o Poder Público a fornecer as mais diversas prestações positivas, materiais no âmbito da saúde (desde medicamentos, cirurgias, exames, etc., etc.). Assim, a questão que se discute hoje não é mais se o Judiciário pode ou não intervir nesta seara, mas como intervir, quais parâmetros e critérios deve utilizar. Isso porque o direito à saúde não pode ser interpretado de uma forma puramente subsuntiva. O art. 196 da CF deve ser analisado, sobretudo, no seu aspecto coletivo, já que o próprio texto constitucional assegura a implementação do direito à saúde mediante políticas publicas e não através de prestação imediata oponível ao ente público. O próprio Supremo Tribunal Federal, após uma série de audiências públicas em que se analisou a fundo a questão da judicialização da saúde, consignou a necessidade de uma ampla instrução probatória em casos nos quais se busca prestações ainda não incorporadas pelo SUS, demonstrando que se deve observar alguns critérios para a concessão de serviços e bens requeridos individualmente em nome do direito à saúde. Salienta-se, portanto, que os direitos fundamentais não podem ser vistos jamais em caráter absoluto, possuindo entre suas características justamente a relatividade, ou seja, a possibilidade de sofrer limitações razoáveis e proporcionais, legitimamente decididas pelos representantes do povo, através da Lei. Assim, uma das premissas a ser considerada pelo Julgador diante de um caso posto à apreciação judicial, no qual se pleiteia uma prestação específica concernente ao direito à saúde, é a verificação da existência de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Na hipótese de não existir política específica para o caso, deve-se avaliar a existência de registro do medicamento na ANVISA, analisar o motivo para a negativa de fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS e, sobretudo, reconhecer que, “em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente” (STA 244, Relator: Min. Presidente Gilmar Mendes, julgado em 18/09/2009, DJe - 24.09.2009). A Lei Federal 8080/90, em seu artigo , estabelece como uma das atribuições específicas do SUS a vigilância nutricional e orientação alimentar, e ainda, afirma ser a alimentação um dos fatores condicionantes da saúde (art. 3º). Portanto, o Poder Público tem o dever de formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição, e, nos casos em que a alimentação tem status de fármaco (a exemplo das dietas enterais) tem a obrigação de fornecê-la de acordo com os princípios e normas do Sistema Único de Saúde. Demais disso, em se tratando de tratamento a ser custeado pelos cofres públicos, este, a princípio, deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de Saúde. Apenas quando a parte demonstre que os fármacos disponibilizados não são eficazes para sua situação específica é que justificaria o direito de ter medicamentos específicos custeados pela Sociedade. Afinal, não é razoável subentender-se que todo e qualquer tratamento/ recomendação médica deva ser atribuído ao Estado. Contudo, o Poder Judiciário deve intervir nas políticas públicas de saúde quando estas flagrantemente se apresentarem inexistentes ou insuficientes ao atendimento das necessidades da população, em caráter geral, e, excepcionalmente, em caráter individual, por uma questão de ponderação de princípios, quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde física ou mental, pelo fato dos medicamentos integrantes dos protocolos não serem eficazes diante do estado clínico do paciente. Assim, na situação em análise, ponderando os bens jurídicos em conflito, quais sejam a vida e a saúde do paciente em oposição às finanças públicas, creio que deva prevalecer os primeiros. Não conceder os suplementos nutricionais pleiteados, tendo em vista a situação particular do paciente, é negar a própria dignidade da pessoa humana. Feitas as devidas considerações, verifico, desse modo, que o caso em tela preenche os requisitos, já que existe prova inequívoca atestando a verossimilhança das alegações e ainda o fundado receio de dano irreparável, já que se trata de uma doença grave que necessita de controle constante. Ante o exposto, CONCEDO, nesse momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela, face ao preenchimento dos requisitos necessários para tanto, determinando que o Município de Maceió forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o suplemento alimentar:NUTREN SENION em pó, durante seis meses, abstendo-se, ainda, de criar qualquer óbice ao cumprimento da presente medida, contudo, indefiro o pedido de aplicação de multa diária, uma vez que o bloqueio via BacenJud, nas contas do Município de Maceió, tem sido o meio mais eficaz para sanar o descumprimento de maneira mais célere. INTIME-SE o (a) Sr (a). Secretário (a) Municipal de Saúde para que cumpra a presente decisão. Após, CITE-SE o Município réu, através do seu representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil. Em seguida, caso haja oferecimento de defesa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Maceió , 10 de dezembro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

ADV: VICTOR CABÚS MONTENEGRO (OAB 9390/AL) - Processo 073XXXX-58.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: CLAUDIO DANTAS PITUBA - IMPETRADO: Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito do Município de Maceió - Autos nº: 073XXXX-58.2014.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: CLAUDIO DANTAS PITUBA

Impetrado: Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito do Município de Maceió DECISÃO I Trata-se de Mandado de segurança com pedido de liminar proposta por Cláudio Dantas Pituba, devidamente qualificada na inicial, em face da SMTT, igualmente qualificada. Relata a impetrante que teve seu veículo apreendido por um fiscal da SMTT, sob a alegação de realização de transporte irregular de passageiros. Afirma que tal apreensão ocorreu em total irregularidade e ilegalidade, tendo em vista que o CTB prevê que em casos de transporte irregular a medida administrativa a ser tomada deve ser a retenção, e não apreensão do veículo. Ademais, ao comparecer na sede da SMMT para retirar o veículo lhe foi exigida multa correspondente a mais de R$ 2.000,00. Assim, em virtude das dificuldades financeiras que vem passando, a parte impetrante pleiteou: a concessão de liminar para que seja efetuada a imediata liberação do veículo, sem que lhe seja exigido o pagamento de multa ou taxas, assim como que a SMTT se abstenha de efetuar nova apreensão pelo mesmo motivo. Por fim, requereu a suspensão definitiva do auto de infração mencionado na inicial, assim como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta aos autos os documentos de fls. 13. II Trata-se de mandado de segurança no qual se objetiva anular auto de retirada de circulação de veículo, haja vista possíveis ilegalidades constantes no mesmo. Com relação à verossimilhança das alegações, ós uma análise dos fatos relatados e dos documentos acostados, verifico a impetrante cuidou de juntar: a prova de propriedade do veículo apreendido, assim como o auto de retirada de circulação do veículo, no qual consta como causa o transporte irregular. Tais documentos conduzem este Juízo à verossimilhança das alegações trazidas na inicial. Ora, a impetrante comprova ser proprietária do veículo e que este foi alvo de apreensão por meio da autoridade coatora. Ademais, é importante destacar que a infração imputada à parte impetrante encontra previsão no art. 231, VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, nos seguintes termos: Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o

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