não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, aplicável neste enfoque.
Portanto, devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/XXX.358.9XX-4), com o acréscimo do tempo especial devidamente convertido, nos termos do artigo 53 da Lei n. 8.213/91."
O fato de o agente agressivo"eletricidade"não ter sido reproduzido no Dec. 2.172/97, não afasta, por si só, a possibilidade do reconhecimento da natureza especial exercida pela parte autora, tendo em vista o caráter exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos.