Página 708 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Janeiro de 2015

Note-se que quanto o pressuposto básico da prisão em flagrante, nada há que contestar, posto que houve perseguição logo após a prática do fato delituoso, ocorrendo situação que espelha a presunção de autoria do ilícito, existindo elementos que fazem constatar a materialidade da infração penal. Logo, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal.

Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão por que HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante .

De outra banda, dispõe o art. 310, II, do Código de Processo Penal que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente conceder ao acusado Liberdade Provisória, com ou sem fiança.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar