Página 125 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2015

- Cooperativa de Crédito Rural de Itaí - Paranapanema - Avaré Sicoob Crediceripa - Aloisio R. Neves - Me - João Rui Neves Filho - Comprove a exequente, no prazo de cinco dias, a distribuição da carta precatória expedida à fl. 121 e seu andamento. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)

Processo 000XXXX-48.2013.8.26.0263 (026.32.0130.000232) - Monitória - Duplicata - Ccscf - Cooperativa dos Criadores de Suinos da Caieiras de Fartura Ltda - Mathilde Erna Bernhard Pinto - Vistos. Defiro o pedido de fl. 45. Aguarde-se pelo prazo requerido, com nova vista ao final. Se nada for requerido, conclusos para extinção do processo. Intime-se. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP)

Processo 000XXXX-39.2013.8.26.0263 (026.32.0130.000252) - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.B.B. - V.F.B. - Vistos. MARIA APARECIDA BARBOSA BONIFÁCIO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de VANESSA DE FÁTIMA BONIFÁCIO alegando, em síntese, ser mãe da interditanda que apresenta esquizofrenia paranoide - Cid 10 F. 20,0, fazendo uso de vários medicamentos, como haloperidol, rivotril, zypreza e clonazepam. Aduz que em razão da doença, a requerida, que apresenta inúmeras crises psicóticas, desenvolveu um quadro de incapacidade cognitiva, que a impossibilita de reger sua vida. Requereu a procedência do pedido com a decretação da interdição da requerida (fls. 02/06). Com a inicial vieram documentos (fls. 09/42). A autora foi nomeada curadora provisória da interditanda (fl. 44), assumindo compromisso à fl. 46. Houve interrogatório da requerida à fl. 66, sendo-lhe nomeado curador especial (fl. 111), o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 113/114. Foi apresentado laudo às fls. 100/101, seguindo-se manifestação da autora e do Ministério Público às fls. 103 e fls. 118/119, opinando este pela procedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de interdição que visa a declaração da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil, bem como para a regência de si mesma. A requerente é parte legítima para requerer o presente pedido de interdição, pois é mãe da interditanda, consoante se extrai do documento de fl. 9. Os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa indicam que o pedido inaugural, qual seja, que a interditanda não possui capacidade para gerir e administrar sua pessoa, bem como exercer sozinha os atos da vida civil, comporta acolhimento. Com efeito, a perícia constatou que a examinada “é portadora de esquizofrenia do tipo paranóide com indicação absoluta para interdição judicial” (fls. 100/101). Por conseguinte, nenhuma dúvida subsiste a respeito da necessidade da interdição, conforme bem salientado pelo Promotor de Justiça às fls. 118/119. De outro norte, nomeado curador especial à requerida, não logrou esse de rechaçar o pleito da inaugural. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, defiro a pretensão inicial para o fim de declarar VANESSA DE FÁTIMA BONIFÁCIO absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, com fundamento no artigo 1.772 do Código Civil, nomeando MARIA APARECIDA BARBOSA BONIFÁCIO, sua mãe, para o cargo de curadora definitiva, sob compromisso, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do mesmo Diploma Legal. Deverá a curadora prestar compromisso, no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, ex vi do disposto no artigo 1.187, I, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários do patrono da autora e do curador especial em 100% do valor constante na tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6015/73 e 1.184 do Estatuto Adjetivo Civil, bem como expeçam-se certidões de honorários, arquivando-se oportunamente estes autos. P. R. I. C. - ADV: OSMIR RICARDO BORIN (OAB 242856/SP), ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP)

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