Página 181 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 19 de Março de 2015

Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: A) confirmar a liminar para manter a suspensão dos descontos na folha de pagamento do Autor, além de condenar o demandado ao pagamento da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pela cobrança efetuada no mês de maio, após ciência da liminar em sentido contrário em 12/05/2014 (folha 57); B) descontituir o débito restante, declarando nulo o contrato de cartão de crédito; B) condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais narrados na inicial, com correção monetária a partir deste julgado e juros moratórios de 1% ao mês, estes com marco inicial a partir de 10/11/2011 (data do evento danoso - assinatura do contrato); C) condenar a demandada à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, no valor total de R$ 380,90 (trezentos e oitenta reais e noventa centavos); Isento a Ré do pagamento de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.

ADV: MATHEUS ARAÚJO MUNIZ (OAB 7626/AM) - Processo 060XXXX-03.2015.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: RAFAEL NASCIMENTO DE SOUZA - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Designo a audiência inaugural para o dia 07/07/2015 às 08:30h, na sala de conciliação 05, 2º andar, na sede deste Juízo. Defiro a justiça gratuita pleiteada.

ADV: ISRAEL LAMEGO DE LIMA JUNIOR (OAB 8475/AM) -Processo 060XXXX-97.2015.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Requerente: ELCILENE DOS SANTOS QUINTELO - Requerido: Águas do Amazonas S/A - Manaus Ambiental - Preenchidos os pressupostos, determino à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros do SPC/SERASA, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00 (cem reais) pelo descumprimento deste preceito, até o limite de R$10.000.00 (dez mil reais). Sendo verossímeis as alegações do requerente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. , VIII, do CDC. Designo a audiência de Conciliação para 13/07/2015 às 08:30h, na sala Conciliação 5, 2º andar, na sede deste Juízo.

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