Página 5893 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

SEÇÃO CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. TESES CARENTES DE DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO DO CORPO DE JURADOS. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. "Na revisão criminal fundada na hipótese do art. 621, III, do Código de Processo Penal, a prova nova deve ser conclusiva e suficiente para alterar a substância da sentença, de modo a ilidir os fundamentos da condenação ou demonstrar a injustiça da pena aplicada" (Revisão Criminal n. 2012.042679-9, de Balneário Camboriú, Rei. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Seção Criminal, i. 29 de agosto de 2012).Acórdão do Órgão Fracionário que, ao aplicar o princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Magna Carta, mantém o édito condenatório, não pode ser desconstituído por meio de Revisão Criminal sem que, para tanto, tenham surgidos elementos suficientemente fortes, ao ponto de tornar a decisão do Corpo de Jurados manifestamente contrária à prova dos autos. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 3 , DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. TESE NÃO ENFRENTADA PELO CORPO DE JURADOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DOS CRIMES CONTRA A VIDA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO CONHECIDO, EM PARTE, E INDEFERIDO. Em processos da competência do Tribunal do Júri, não se admite a inovação por meio da alegação de teses que, necessariamente, deveriam ter sido submetidas à arguição e, consequentemente, quesitação dirigidas aos Senhores Jurados, sob pena de haver a usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural das causas que envolvem os crimes contra a vida.

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alega violação do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a condenação do recorrente foi contrária à provas dos autos, tendo em vista as novas declarações prestadas em justificação judicial. Dessa forma, requer absolvição, novo julgamento perante o Júri ou a redução da pena.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 169/173 e o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às e-STJ fls. 175/179, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

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