Página 1411 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2015

acordo com Humberto Theodoro Júnior, a diferença básica entre a fraude de execução e a fraude contra credores é a seguinte: “1) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; 2) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação.” (THEODORO JUNIOR, 2002: 101) -grifo nosso-. Portanto, antes da citação, impossível a configuração da fraude à execução. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO PELO EXECUTADO ANTES DE SUA CITAÇÃO. ART. 593, II, CPC. NOVA ALIENAÇÃO. POSTERIOR A PENHORA, AOS EMBARGANTES. CONSTRIÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. I - Na linha dos precedentes da corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado-alienante. II - Para que não se desconstitua penhora sobre imóvel alienado posteriormente a efetivação da medida constritiva, ao exeqüente que a não tenha levado a registro cumpre demonstrar que dela os adquirentesembargantes tinham ciência, máxime quando a alienação a a estes tenha sido realizada por terceiros, que não o executado.” (REsp nº 37.011-6/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 11.10.93, 4ª T.) Ante o exposto não há como se reconhecer a fraude à execução nos presentes autos. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento de feito. Intime-se. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)

Processo 001XXXX-33.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014770) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário -Leonice Aparecida Gabriel - Proc 2375/2010 - Vistos. Leonice Aparecida Gabriel propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em virtude de incapacidade laborativa. O réu apresentou contestação. Foi elaborado laudo pericial. É o relatório. D E C I D O. A ação é improcedente. Com efeito, o laudo pericial concluiu que a autora não possui incapacidade laborativa (fls.144, respostas aos quesitos 03/06). Friso que também não é caso de concessão de auxílio-doença, pois o laudo não constatou nem mesmo a existência de incapacidade temporária, já que concluiu que “não há incapacidade”. Assim sendo, não havendo incapacidade definitiva ou temporária, a pretensão inicial não deve ser acolhida. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, suspendendo os respectivos pagamentos por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Mogi-Guacu - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)

Processo 001XXXX-33.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014770) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário -Leonice Aparecida Gabriel - Proc 2375/2010 - VISTOS. Compulsando os autos observo que não foram arbitrados honorários periciais, em que pese o feito já ter sido inclusive sentenciado. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 533,00 para cada um dos peritos nomeados. Publique-se a sentença retro e providencie a serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF. Int. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)

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