Página 388 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Abril de 2015

ANJO PARK MANOBRISTAS E ESTACIONAMENTOS LTDA. ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2015/003257-8 dirigi-me ao endereço: Av. Salim Farah Maluf , 1680 , Tatuapé , e aí sendo deixei de citar Anjo Park Manobristas e Estacionamentos Ltda em razão de não tê-lo encontrado estabelecido no local , onde fui atendida pelo sr. Pedro , representante legal da WPP Comércio de Carnes Ltda , empresa ali estabelecida , cujo CNPJ é o seguinte : 09666342/0001-10 . Certifico ainda que o imóvel possui duas entradas , sendo que a da avenida Salim Farah Maluf encontrava-se fechada e sem placa de identificação . Dirigí-me , então , à segunda entrada , situada à rua David Zeiger , 318 , Quarta Parada , onde obtive as informações citada acima . Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 02 de março de 2015. - ADV: STEFANNY MARIATH MANTOVANI (OAB 285824/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)

Processo 106XXXX-52.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -ANJO PARK MANOBRISTAS E ESTACIONAMENTOS LTDA. ME - À AUTORA, PARA RÉPLICA. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), STEFANNY MARIATH MANTOVANI (OAB 285824/SP)

Processo 106XXXX-56.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ROSEMEIRE TOUFIC RAMIA -CONDOMÍNIO BOSQUE - Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a liminar de fl. 105. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. b) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora-reconvinda ao pagamento das despesas condominiais vencidas de 20/01/13 a 20/07/13 e em 20/12/13, conforme cálculo de fl. 220, além das vencidas e que se vencerem no curso da lide, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A correção monetária, os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória de 2%, são devidos a partir do vencimento de cada prestação. Em razão da sucumbência, arcará a reconvinda com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. P.R.I. - ADV: ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP), ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)

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