12. a Lei Municipal nº 006/2009, que autoriza a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, não contempla a tabela remuneratória e a relação dos servidores nesta situação, inobservância da parte final disposta no Anexo I, Módulo I, item VI, e, da IN TCE/MA nº 009/2005 (subitem 6.4 da seção IV);
13. a despesa de pessoal do Poder Executivo atingiu o percentual de 63,74% da receita corrente líquida apurada pelo Tribunal, descumprindo o limite legal de 54% estabelecido no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000 (subitem 6.5 da seção IV);
14. o município aplicou 52,33% dos recursos oriundos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, descumprindo o estabelecido no art. 60, XII, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 e no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 (subitem 7.4 da seção IV);