Página 2362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, alega a agravante afronta aos arts. 26, § 2º, I, do CDC, 618 do Código Civil e 269, IV, do Código de Processo Civil. Insurge-se contra a decisão que determinou como termo a quo da contagem do prazo a data da sentença de homologação da perícia realizada na cautelar de produção antecipada de provas.

Assim, argumenta que não houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial, nos moldes do art. 26, § 2º, I, do CDC, e que, portanto, deveria ser aplicado o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 618 do CC, o que levaria a extinção da ação na forma do art. 269, IV, do CPC.

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