Página 201 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 15 de Abril de 2015

ADV: DEOLINDA MARIA NOGUEIRA CARDOSO (OAB 4127/ AM), DANIEL CARDOSO DE ALBUQUERQUE (OAB 6086/AM), SILVYA KAREN DE CARVALHO MARTINS (OAB 6125/AM) -Processo 060XXXX-93.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Requerente: Silvya Karen de Carvalho Martins - Requerido: MARCIO LEANDRO FIGUEIREDO LUCENA - Advogado: Silvya Karen de Carvalho Martins - À vista da inexistência de bens para fins de restrição via RENAJUD (fl. 159), fixo o prazo de 10 dias para que a exequente indique bens do executado, passíveis de garantir a presente execução, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. Manaus, 13 de abril de 2015.

ADV: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO (OAB 902A/AM) - Processo 060XXXX-57.2015.8.04.0015 -Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: Dennes Santa Luzia Lira - Requerido: Ferreira & Pelegrini Ltda - ME - ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito deste Juízo, vem esta Secretaria, através do presente Ato Ordinatório, INTIMAR a parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de fls 45 , sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Manaus, 14 de abril de 2015.

ADV: AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA (OAB 5821/ AM) - Processo 060XXXX-50.2015.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Requerente: SNSM COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - Requerida: MARIA ANTÔNIA AMARAL DUARTE - ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito deste Juízo, vem esta Secretaria, através do presente Ato Ordinatório, INTIMAR a parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de fls 19 , sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Manaus, 14 de abril de 2015.

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