Página 142 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 20 de Abril de 2015

a autora é titular da UC em questão é insuficiente para condenar a autora ao pagamento de valores decorrentes de consumo de energia, como requerido em pedido contraposto, sendo este julgado IMPROCEDENTE. O pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE, pois a parte autora não comprovou a negativação existente em seu nome, sendo que a mera cobrança não enseja a indenização por danos morais. Razão disto, com fundamento na lei 9.099/95, julgo parcialmente PROCEDENTE as pretensões da autora e declaro nulo todos os débitos oriundo de consumo de energia da Unidade Consumidora n.º 0169337-9 em nome de MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA (CPF XXX.119.432-XX), e noutro giro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido contraposto e, assim, julgo resolvido o mérito. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. , , e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 71). P.R.I.A. Cumpra-se.

ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF) - Processo 002XXXX-57.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: Wesley Tristão Pacheco - Vivo Teleacre Celular - ATENÇÃO: AUDIÊNCIA REDESIGNADA -Certifico e dou fé que, tendo em vista a readequação da pauta de audiências deste Juizado, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Thadeu de Andrade Matias, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada às fls. 72 foi REDESIGNADA PARA O DIA 27/07/2015 às 12:00h, expedindo as intimações devidas. O referido é verdade. Dou fé.

ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), MARCELO FERREIRA CAMPOS (OAB 3250/RO), FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC), MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo 060XXXX-41.2014.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: FRANCISCA MENDES DA SILVA - RECLAMADA: Brasil Telecom S/A - VISTOS e mais Defiro a pretensão executória (fls. 55-56) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD, ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo razoável, observada a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se.

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