Página 2077 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2015

art. 10); - historiar a posse, especificando o período aquisitivo de cada possuidor até completar o prazo legal; - esclarecer os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; -apresentar documentos comprobatórios da posse como se dono fosse, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. parágrafo único); - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, parágrafo único). EM RELAÇÃO AO POLO PASSIVO: - requerer as citações de eventuais compromissários, bem como de eventuais credores de direito real ou direito em garantia sobre o imóvel e seus respetivos cônjuges; - requerer as citações dos confrontantes tabulares e seus respectivos cônjuges (proprietários dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis, cuja comprovação deverá se dar pelas respectivas matrículas); - requerer a citação dos confrontantes de fato e seus respectivos cônjuges (eventuais ocupantes dos imóveis confrontantes); - requerer a citação dos antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges; - observar que deve constar, em relação a todos os envolvidos, a respectiva qualificação completa (nome, RG, CPF, estado civil e endereço com CEP, etc.) - observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (i) a existência de inventário (ou arrolamento) e (ii) quem seja o inventariante. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; - em qualquer caso, a citação poderá ser dispensada em relação ao titular do domínio, confrontante ou ocupante, se a parte autora trouxer declaração de anuência (em que conste a exata descrição do imóvel, conforme memorial descritivo), com firma reconhecida. EM RELAÇÃO ÀS CERTIDÕES DOS ENVOLVIDOS: - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome do (s) autor (es) e respectivos cônjuges; - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome do (s) antecessor (es) na posse (e respectivos cônjuges), se o (s) autor (es) requerer (em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e -trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome dos titulares de domínio e respectivos cônjuges, observando que, neste caso, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos; - trazer respectiva certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: (i) ação referente à posse ou à propriedade; (ii) ação de despejo; (iii) inventário ou arrolamento de titular de domínio. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BENEDITO PEDROSO CÂMARA (OAB 67715/SP)

Processo 103XXXX-78.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - E.C.M. - PUB 17/04 - DIGITAL -CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/105689-9, OBSERVAÇÃO .: Ao tentar certificar o Mandado nesta data, aparece o AVISO NO SISTEMA “ Este usuário não possui permissão para acessar processos de outra lotação que são segredo de justiça”, tendo em vista o prazo de devolução, devolvo o mesmo fora do sistema Saj. Certifico que estive à Rua Carlos Granh nº 251 e não localizei o veículo indicado à Busca. Decorrido prazo devolvo Mandado em Cartório. (Certidão em 09/02/15). O referido é verdade e dou fé. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)

Processo 103XXXX-78.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - E.C.M. - PUB 17/04 - DIGITAL - Retire-se a tarja de segredo de justiça deste processo. Fls. 46 : Defiro a suspensão do feito por 60 dias. Decorrido o prazo supra, deverá o autor manifestar-se nos autos independente de nova intimação, sob pena de extinção. Int. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/ SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)

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