Página 8 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 22 de Abril de 2015

a palavra para levantar questão de ordem afirmando que a preliminar de ausência de prova pré-constituída já havia sido superada, não cabendo o reexame da matéria, tendo em vista que o Tribunal Pleno dela não conheceu, vez que já exaurido o julgamento do mérito do mandamus, tendo sido enfrentadas todas as questões prejudiciais. A questão de ordem não foi submetida ao Pleno por não se tratar de questão procedimental, mas matéria de direito. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do pedido de vista do Desembargador José Ribamar Oliveira. EM VOTAÇÃO: SESSÃO ANTERIOR: O Des. Relator votou no sentido de conhecer dos embargos declaratórios opostos, mas para negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí e dar provimento ao recurso interposto por Francisco Gomes da Costa Neto, atribuindo-lhe efeito modificativo para afastar a modulação dos efeitos determinada no acórdão, mantendo-o nos seus demais termos. SESSÃO 16.04.2015: Nesta Sessão, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar apresentou voto no sentido de acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, por não haver no caderno processual documentos capazes de comprovar, cabalmente, o ponto de vista do impetrante, reformando-se, assim, o acórdão embargado para extinguir o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas de Lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/09. Acompanhou o voto divergente a Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Acompanhou o voto do Relator o Desembargador José James Gomes Pereira. Em seguida, o Desembargador José Ribamar Oliveira requereu vista dos autos, o que foi deferido. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto-vista. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007600-3. 1º Embargante: Maria de Fátima Cavalcanti Furtado Moreira e outros. Advogados: Dr. Fábio André Freire Miranda e outros. Embargada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel. Advogados: Gustavo Alves Melo e outros. 2º Embargante: Telemar Norte Leste S.A. Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo e outros. Embargados: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel. Advogados: Gustavo Alves Melo e outros. Relator: Des. Fernando

Carvalho Mendes. SUSPENSO O JULGAMENTO de ambos os embargos em virtude do pedido de vista feito pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. EM VOTAÇÃO: SESSÃO ANTERIOR: O Relator havia votado: 1º EMBARGOS: Conhecimento dos embargos, mas para negar-lhe provimento, posto não haver qualquer irregularidade a ser sanada. 2º EMBARGOS: Conhecimento dos embargos, para lhes dar parcial provimento, para tão somente determinar a liberação das contas bancárias da recorrente Telemar Norte Lesta S.A., mantendo os demais bloqueios determinados na decisão de fls. 295/298. NESTA SESSÃO: O Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que encontrava-se com vista dos autos, votou no sentido de acolher a questão de ordem suscitada pelos embargantes (não se trata de preliminar, pois se está discutindo o tema em sede de recurso), e reconhecer a inadequação da via eleita, provendo, como corolário, ambos os recursos, para reformar os arestos atacados e extinguir prematuramente o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas de Lei, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Acompanharam o voto divergente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento. Acompanhou o voto do Relator o Desembargador José James Gomes Pereira. Em seguida, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas requereu vista dos autos, o que foi deferido. Os demais desembargadores presentes deixaram para se manifestar após o voto-vista. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes. PROCESSOS

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