Página 568 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Maio de 2015

sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)."(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros, 41ª edição, p. 741). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 1.205.211-8/03 Portanto, ainda que admissível o manejo de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é mister ao seu acolhimento que a decisão embargada contenha, nos pontos explorados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela. 3. De outro vértice, diante da inexistência de qualquer hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, bem como pela nítida finalidade de provocar a rediscussão da matéria a qual foi claramente abordada, impõe-se a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, eis que se caracterizam os embargos como meramente protelatórios, nos termos da fundamentação supra. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. Jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados."(STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 276.009/MG, Min. Og Fernandes, 23.09.2014). Outro fato que reforça a necessidade de aplicação de multa é a inverídica alegação que houve celebração de acordo entre partes, pois, em consulta ao sistema PROJUDI, não se constatou a existência de qualquer acordo protocolado pelas partes. Como consequência, condeno o embargante a pagar aos embargados multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa originária, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento da multa. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração nº 1.205.211-8/03 4. Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado pela via eleita, e sendo nítida a pretensão da parte embargante em reapreciar a decisão, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 5. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2015. ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator

0010 . Processo/Prot: 1227946-0/01 Agravo

. Protocolo: 2014/347999. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 1227946-0 Apelação Civel. Agravante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.

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