Página 197 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Junho de 2015

“No auxílio-doença, a incapacidade é presumidamente suscetível de recuperação. É assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica, a quem caberá avaliar a situação, sob pena de suspensão do benefício.”

(TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 14. ed. Impetus, Rio de Janeiro, 2012, p. 136).

A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91)é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).

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