Página 611 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Julho de 2015

processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Cumprase. Belém, 29 de junho de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.

PROCESSO: 00557391020138140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 29/06/2015 AUTOR:BANCO RODOBENS SA Representante (s): ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (ADVOGADO) CELSO MARCON (ADVOGADO) RÉU:R.J.S.M. Representante (s): SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ (ADVOGADO) ALMIR DOS SANTOS DA SILVA (ADVOGADO) CRISTIANE GONÇALVES ANDDRADE DA SILVA (ADVOGADO) . Vistos, etc... Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, interposto por BANCO RODOBENS SA contra R.J.S.M. , pelos motivos a seguir expendidos: Que o objeto da Busca e Apreensão é o veículo elencado ás fls. 02/06. Que a parte requerida, através do contrato nº 1977042OV, conforme documentos de fls.16. Que o requerido encontra-se em mora no pagamento das parcelas indicadas. A liminar nos autos de busca e apreensão foi deferida ás fls. 31; A parte requerida apresentou contestação ás fls. 35/55; A parte autora apresentou réplica ás fls. 67/80; Em síntese, é o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, interposta por BANCO RODOBENS SA contra R.J.S.M. , pelos motivos já expostos. Ab Initio, observo que não há preliminares a analisar e assim, passo diretamente ao mérito da questão. O caso em questão, trata-se de alienação fiduciária, que é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor, com a posse direta da coisa, até completar o pagamento da última prestação e somente dessa forma, é que passará a Ter a propriedade propriamente dita sobre o bem. Adequando o caso ao Decreto-Lei nº 911/69, seguem as transcrições abaixo, do referido diploma legal: "Art. Io. O art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tomando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. "Art. 3o. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". Concatenandose com os autos, verifica-se a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, bem como, a mora restou demonstrada com a Notificação acostada nos autos de fls. 23. Assim, ficou claro em meu entendimento a inadimplência do requerido e em caso de mora, a lei é bastante elucidativa, haja vista que trata-se de um direito do credor, que no caso, é o requerente, a cobrança do total do débito diante da mora, já que é previsão legal e, se assim o é, não há porque indeferir o pleito ou julgar improcedente a ação. A legislação sobre o assunto: "Art. 2- No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas."§ 2 .A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". § 3o A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário In casu, cristalina é a inexecução da contraprestação por parte do devedor requerido. A falta do devedor no pagamento ou satisfação da obrigação lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento, que foi consentido no contrato realizado entre as partes e se assim o é, não há porque julgar improcedente o feito. ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo BANCO RODOBENS SA contra R.J.S.M. , nos termos do art. 3o do Decreto-Lei nº 911/69 e ainda com fulcro nos termos do artigos I , 2 , § 3 e 3 do Decreto Lei nº 911/69 c/c o art. 66 da Lei nº 4.728/65, tudo de acordo com a fundamentação, eis que restou provado nos autos a realização de contrato de fidúcia entre as partes, bem como a inexecução da contraprestação por parte do devedor requerido, uma vez que, a falta do devedor no pagamento ou satisfação da obrigação lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento e, via de conseqüência, DECLARO rescindido o contrato realizado entre as partes. Torno definitivo os efeitos da liminar de fls. 31. DECLARO CONSOLIDADA o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem do contrato nº 349326702, em comento. CONDENO o requerido, ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10%, nos termos do art. 20, § 3º, c) do CPC. Facultada a venda pelo Requerente de acordo com as disposições constantes no mesmo decreto acima citado (Decreto Lei nº 911/69, art. 3o). Após o Trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I.Cumpra-se. Belém, 29 de junho de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6a Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00560945420128140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 29/06/2015 AUTOR:ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA Representante (s): HELIANA MARIA GUIMARAES ROCHA (ADVOGADO) REPRESENTANTE:RONALDO LUIZ GONZAGA MARTINS Representante (s): JULIANA MARIA FERNANDEZ MILEO MARTINS (ADVOGADO) RÉU:PNEUTSIL COMÉRCIO DE PNEUS DE BELÉM LTDA Representante (s): NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (ADVOGADO) . Processo nº 0056094-54.2XXX.814.0XX1 Vistos, etc. ALUCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PNEUSTIL COMÉRCIO DE PENEUS DE BELÉM LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando para tanto o seguinte: Que o Requerente é proprietário da empresa Alucar. Que a Empresa Requerente precisou efetivar uma compra na Requerida, através de nota fiscal nº 525, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta mil reais), referente ao produto de Código 2981/pneu 205/55 R16 TLP7-91V, datada de 23/08/2012. Que o valor foi faturado para pagamento na data de 24/09/2012, sendo realizado o pagamento pela Requerente na data de 03/10/2012, no valor, cumulado com multa, de R$ 385,05 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos). No entanto, até a atual data, a Requerida mantém a Requerente no cadastro do SERASA, protestou Duplicata no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Que não há motivo para que a Requerida mantenha o nome da Requerente restrito no cadastro de inadimplentes. Que a Requerida atua ilicitamente, pois mantém negativado o nome da Requerente no Serasa e Cartório. Que a prática de manter negativado o nome da Requerente configura abuso de direito. Que a Requerente fora abalada sobremaneira, assim, faz jus a indenização por danos morais. Em tutela antecipada, pleiteou a retirada do nome da Requerente do SERASA e outros órgãos afins. No mérito requereu indenização por danos morais. Juntou documentos de fls. 21/37. As fls. 42, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar a retirada do nome da Requerente dos cadastros dos órgãos de restrição, inclusive do Serasa. As fls. 55 e seguintes, a parte Requerida apresentou defesa nos seguintes termos: Que a Requerente é cliente da contestante e que usualmente paga seus títulos depois da data de vencimento. Que devido a mora no pagamento, por mais de 05 dias, o titulo foi levado a protesto. Que tão logo a requerente efetuou o pagamento, a Requerida solicitou ao Banco do Brasil todos os documentos para a procedência de baixa no protesto. No entanto, como o protesto havia sido protocolado no dia 01/10/2012, ou seja, em pouco tempo, demandaria alguns dias para tudo ser providenciado, em torno de 20 dias úteis. Que em 13/11/2012, logo que recebeu a documentação do Banco do Brasil, a Requerida procedeu de imediato a baixa do protesto. Em preliminar, alegou que o processo deve ser extinto, por ausência de interesse processual, pois a baixa do protesto já havia ocorrido quando da propositura da ação. No mérito, alegou que a tutela fora deferida quando não mais existia o motivo que deu origem a demanda. Que não há amparo legal para a pretensão da Requerente. Que o protesto fora regular, pois o pagamento do Requerido restou intempestivo. Que os danos morais alegados não ocorreram. Que a Requerente agiu de má-fé. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 80/84.

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