Página 19 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) de 2 de Julho de 2015

voto do Relator, DECLARAR O NÃO CUMPRIMENTO integral da decisão consubstanciada na Resolução RC2-TC nº 00014/13; APLICAR MULTA ao Sr. Deusdete Queiroga Filho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o equivalente a 49,65 UFR-PB, prevista no inciso IV, do artigo 56 da Lei Orgânica desta Corte (Lei 18/93), assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Estadual; ASSINAR PRAZO de 60 (sessenta) dias ao atual gestor da CAGEPA, para demonstrar que a qualidade da água fornecida à cidade de Vista Serrana atende aos padrões mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sob pena de nova aplicação de multa; e, REMETER cópia da presente decisão ao Exmo. Governador do Estado da Paraíba, Sr. Ricardo Vieira Coutinho, para conhecimento. Foi julgado o Processo TC Nº. 17538/13. Após a leitura do relatório e inexistindo interessados, a nobre Procuradora opinou pela concessão de prazo. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, PRORROGAR o prazo por mais 90 (noventa) dias, à Diretora Geral da AGEVISA, Sra. Glaciane Mendes Roland, para que resolva ou justifique as situações de acumulação de cargos públicos indicadas pela Auditoria, e, ante a inércia do servidor, abertura de processo administrativo disciplinar, fazendo, de tudo, comprovação a este Tribunal, sob pena de multa, responsabilização pessoal das despesas consideradas irregulares com as acumulações de cargos públicos, reflexo negativo na PCA – 2015 e outras cominações legais. Na Classe K – DIVERSOS. Relator Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. Foi julgado o Processo TC Nº. 04698/07. Após a leitura do relatório e inexistindo interessados, a nobre Procuradora ratificou o parecer dos autos. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, TOMAR CONHECIMENTO do RECURSO DE REVISÃO, supra caracterizado, dada sua tempestividade e legitimidade e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para JULGAR REGULARES os ADIANTAMENTOS concedidos às Srªs. Maria Francinete Costa Lima, Maria do Socorro Leandro Dantas e Jailda Santos de Arruda; DECLARAR a ANULAÇÃO DOS DÉBITOS a elas imputados; e DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do processo. Não havendo mais quem quisesse usar da palavra, o Presidente declarou encerrada a presente sessão, comunicando que havia 40 (quarenta) processos a serem distribuídos por sorteio. E, para constar, eu, MARIA NEUMA ARAÚJO ALVES, Secretária da 2ª Câmara, mandei lavrar e digitar a presente Ata, que está conforme. TCE/PB – Miniplenário Conselheiro Adailton Coêlho Costa, em 19 de maio de 2015.

Sessão: 2768 - Ordinária - Realizada em 26/05/2015

Texto da Ata: ATA DA 2768ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2015. Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 14:00 horas, no Miniplenário Conselheiro Adailton Coêlho Costa, reuniu-se a 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em sessão ordinária, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. Ausentes os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Arnóbio Alves Viana, por motivo pessoal e André Carlo Torres Pontes por estar no exercício da presidência. Presente o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo. Ausente o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Antônio Cláudio Silva Santos por estar funcionando na primeira Câmara como Conselheiro em Exercício. Foi convidado o Conselheiro Substituto Oscar Mamede Santiago Melo e o Conselheiro Substituto Marcos Antônio da Costa para integrarem o quorum regimental. Constatada a existência de número legal e presente a representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte, Drª. Isabella Barbosa Marinho Falcão, o Presidente deu início aos trabalhos, desejou boa tarde a todos os integrantes da 2ª Câmara, aos funcionários do Tribunal, registrou a presença do novo integrante do Ministério Público deste Tribunal, Dr. Manoel Antônio dos Santos Neto, e submeteu, à consideração da Câmara, a Ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada por unanimidade, sem emendas. Não houve expediente em Mesa. Foram adiados para a próxima sessão, o Processo TC Nº 03340/13 – Relator Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho, os Processos TC Nºs. 15603/13, 05286/14, 07011/14, 13809/11, 07585/13, 17562/13, 06187/14, 08254/10, 09191/12, 01177/13, 01183/13, 02317/13, 02370/13, 02603/13, 03139/14, 05451/14, 05452/14, 05453/14, 06049/14, 06721/14, 11145/14, 00997/15, 00998/15, 01002/15, 02742/12, 02962/12, 09506/08, 13839/11, 09421/13, 00675/13, 07401/13, 04006/12, 08891/12, 02323/13, 01804/14, 01805/14, 02258/15, 03071/15, 03072/15, 03342/15, 03343/15, 03344/15 e 03345/15 – Relator Conselheiro André Carlo Torres Pontes, bem como o Processo TC Nº 17793/13 – Relator Conselheiro em Exercício Oscar Mamede Santiago Melo. Dando início à pauta de julgamento, PROCESSOS AGENDADOS PARA ESTA SESSÃO. Na Classe B – CONTAS ANUAIS DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS MUNICIPAIS. Relator Conselheiro em Exercício Oscar Mamede Santiago Melo. Foi submetido a julgamento o Processo TC Nº. 04105/11. Após a leitura do relatório e inexistindo interessados, a nobre Procuradora de Contas manteve o pronunciamento existente nos autos. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, JULGAR IRREGULAR a prestação de contas do Instituto de Previdência e Assistência Social de Riachão, sob a responsabilidade da Sra. Diocemira Cunha Torres, referente ao exercício financeiro de 2010; APLICAR MULTA pessoal a Sra. Diocemira Cunha Torres, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes a 49,01 UFR-Pb, em face das irregularidades registradas; ASSINAR-LHE PRAZO de 60 (sessenta) dias para recolhimento da multa ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança judicial; e RECOMENDAR à atual administração do Instituto Previdenciário que evite a repetição das falhas constatadas nos presentes autos. Na Classe D – LICITAÇÕES. Relator Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. Foi submetido a julgamento o Processo TC Nº. 05187/12. Após a leitura do relatório e inexistindo interessados, a douta Procuradora emitiu parecer oral em conformidade com a Auditoria, pela regularidade do processo. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, JULGAR REGULAR o Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 006/2012, com base no disposto no art. 65, caput e inciso II, alínea d da Lei nº 8.666/93. Na Classe G – ATOS DE PESSOAL. Relator Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. Foram submetidos a julgamento os Processos TC Nºs. 06360/08, 10057/12, 10058/12, 10059/12, 10061/12, 10062/12, 11629/12, 11645/12, 13420/12, 13610/12 e 13824/12. Conclusos os relatórios e inexistindo interessados, a douta Procuradora de Contas opinou pela legalidade e registro a todos atos relatados. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, JULGAR LEGAIS os atos, concedendo-lhes os competentes registros. Foi julgado o Processo TC Nº 12050/12. Concluso o relatório e inexistindo interessados, a nobre Procuradora ratificou os termos do parecer constante nos autos. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, ASSINAR PRAZO de 30 (trinta) dias ao Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Pilõezinhos, Senhor Elenildo Alves dos Santos, para que se manifeste acerca das conclusões da Auditoria e do Ministério Público de Contas, sob pena de multa e outras cominações legais. Relator Conselheiro em Exercício Oscar Mamede Santiago Melo. Foram submetidos a julgamento os Processos TC Nºs. 10043/12, 13687/12, 03119/14, 08403/14, 08416/14, 08417/14, 00594/15, 06234/15, 07208/15, 07209/15, 07210/15 e 07240/15. Conclusos os relatórios e inexistindo interessados, a nobre representante do Ministério Público Especial opinou, tendo em vista as conclusões da Auditoria, pela legalidade e registro a todos os atos relatados, à exceção do Processo do item 65 (Processo TC Nº 00594/15), no qual ratificou a sugestão já proposta pelo Ministério Público. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram em uníssono, ratificando o voto do Relator, com relação ao Processo TC Nº 00594/15, ASSINAR o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gestor adote medidas visando ao restabelecimento da legalidade, sob pena de cominação de multa pessoal prevista no artigo 56 da LOTCE/PB, em caso de omissão; no tocante aos demais processos, JULGAR LEGAIS os atos, concedendo-lhes os competentes registros. Na Classe I – RECURSOS. Relator Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. Foi julgado o Processo TC Nº. 12777/11. Após a leitura do relatório e inexistindo interessados, a nobre Procuradora opinou pela anulação da decisão em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa para que se proceda às intimações necessárias. Colhidos os votos, os membros deste Órgão Deliberativo decidiram unissonamente, em conformidade com o voto do Relator, TOMAR CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO para anulação do Acórdão AC2 TC 01154/15, devolvendo-se os autos ao Gabinete do Relator para as intimações necessárias. Na Classe J – VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. Relator Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho. Foi julgado o Processo TC Nº. 17586/13. Após a leitura do relatório e inexistindo interessados, a nobre Procuradora ratificou o pronunciamento dos autos. Colhidos os votos, os membros deste

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