Página 428 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2015

outras instâncias extrajudiciais e judiciais. "(páginas 434/442 - versão 2011)". 31. Na versão de 2013, referido Manual da Controladoria Geral da União, às páginas 215, diz o seguinte: "De outro lado, a participação em sociedade pode ser interpretada como exercício de atividade, e, portanto, se esta sociedade exerce atividades incompatíveis com o cargo do servidor, configurada está o ilícito em comento. NESTE PONTO, RELEMBRESE QUE O SIMPLES FATO DE CONSTAR DOS QUADROS SOCIAIS NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 117, INCISO X, DEVENDO-SE COMPROVAR O EXERCÍCIO DA GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE." 32. A Advocacia Geral da União - AGU sumulou a questão, com o seguinte enunciado: Enunciado nº 13: "Configura falta disciplinar prevista no art. 111, inciso X, da Lei nº 8.112/90, O EXERCÍCIO DE FATO DA GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO PELO SERVIDOR PÚBLICO, DE SOCIEDADE PRIVADA PERSONIFICADA OU NÃO PERSONIFICADA, EM CONCOMITÂNCIA COM O DESEMPENHO DE CARGO PÚBLICO". 33. Observe-se, pois, da necessidade de comprovação do exercício de fato da gerência ou administração da sociedade pelo servidor público. A simples constatação da inclusão de seu nome, no contrato social, como gerente ou administrador, não é, portanto, suficiente para a configuração da infração prevista no art. 178, VII e IX, do RJU/PA. E, MUITO MENOS, PODE SER CONSIDERADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EIS QUE INEXISTENTES QUAISQUER DAS OUALIFICADORAS DA LEI Nº 8.429/92. 34. Eis o entendimento dos Tribunais Pátrios: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULLDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA PORTARIA INSTAURADORA DA COMISSÃO E DO PAD. ATENDIMENTO. ELEMENTOS BALIZADORES DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDOS. PENALIDADE DE DEMISSÃO MANTIDA. 1. Nos ternas da Lei n. 8.112/90 somente no processo sumarís simo é necessária a informação minuciosa quanto à materialidade (de fato e de direito) e à autoria do objeto de apuração quando da portaria de instauração do procedimento disciplinar (art. 133, I) . No procedimento comum, a Portaria de Instauração deverá identificar minuciosamente os integrantes da comissão, destacando o presidente, o procedimento a ser feito, o prazo concedido pela autoridade instauradora e a indicação do alcance do trabalho, com referência ao número do processo -neste sim em que descritas as irregularidades e os fatos a elas conexos, objeto de apuração-. E, no caso, tais requisitos restaram preenchidos, como se vê à fl. 18. 2. A ampla defesa e o contraditório lhe restaram, portanto, garantidos quando notificado para acompanhar o processo, inclusive quando expressamente oportunizada vista a todos os documentos que o instruem (veja doe. de fl. 26), bem como pelas notificações para acompanhar a oitiva das testemunhas, para prestar depoimento pessoal, e produzir outras provas, e, ainda, para apresentar defesa. 3. Não há que se falar de desconhecimento dos fatos imputados ao autor, ainda, porque o Processo Administrativo Disciplinar foi precedido de Sindicância, na qual o autor também teve acesso pleno e irrestrito (ex vi fl. 100, apenso) . 4. O servidor demitido do serviço público não apresentou elementos de convicção que o eximisse da responsabilidade de infringir proibição de participar de gerência e administração de sociedade privada (art. 117, X, da Lei n. 8.112/90). 5. PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO NÃO É NECESSÁRIO QUE O SERVIDOR FIGURE DE DIREITO NO CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO OU PERANTE ÓRGÃOS TRIBUTÁRIOS. ENQUADRAMENTO E, PRECIPUAMENTE, FATICO E NAO APENAS DE DIREITO. HAVENDO PRATICA DE ATOS GERENCIAIS OU DE ADMINISTRAÇÃO POR PARTE DO SERVIDOR, CONFIGURA-SE A VEDAÇÃO LEGAL. E no caso, a prova é farta neste sentido. 6. Não comprovada qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade do ato administrativo que impôs a pena de demissão do serviço público à autora, uma vez que os elementos balizadores da decisão administrativa que gerou a Portaria de demissão não foram desconstituídos no processo judicial e não houve qualquer irregularidade no procedimento instaurado administrativamente. 7. Apelação a que se nega provimento (AC 000XXXX-34.2005.4.01.3302 / BA, Rei. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJFl p.108 de 14/09/2012). 35. A jurisprudência reforça A NECESSIDADE DE QUE SE TENHA A COMPROVAÇÃO EÁTICA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATOS DE GERÊNCIA/ADMINISTRACÃO. NÃO BASTA A MERA INCLUSÃO NO CONTRATO SOCIAL DA CONDIÇÃO DE GERENTE E/OU ADMINISTRADOR. 36. E mais, analisando a norma legal em comento, exercício habitual, no entender da doutrina, é o seguinte:"Há na prescrição doas figuras típicas, quais sejam: a Participação como gerente ou administrador (decorrente do núcleo yxparticipar"), em sociedade privado e o exercício do comércio (decorrente do núcleo" exercer "), condutas estas que requerem concreção fática e habitua lidada para a caracterização."'. [...] Por habitualidade considera-se a regularidade profissional da conduta. Simples atos isolados ou esporádicos não caracterizam o tipo em comento. (Sandro Dezan, yin' Direito Administrativo Disciplinar, volume 11, Juruá Editora, 2013, p. 267) . 37. Mas não é somente disto que se trata aqui. 38 . Efetivamente, os atos de gerência e administração da empresa ROTA 391 Ltda. são praticados única e habitualmente pelos sócios Lauricélia Barros Ayres e o Senhor Marcos Antônio Ferreira das Neves Júnior, como se comprova dos documentos anexos (DOCS. 01/04). Como se nota pelo contrato social (DOC. 05), até 18/11/14, a referida pessoa jurídica possuía, formalmente, os seguintes sócios administradores: Lauricélia Barros Ayres, Marcos Antônio Ferreira das Neves Júnior e André Ricardo Otoni Vieira. Do ponto de vista material, entretanto, quem praticou os poucos atos de gerência e administração para a instalação da empresa foram, reitere-se, a senhora Lauricélia Barros Ayres e o senhor Marcos Antônio Ferreira das Neves Júnior, como está devidamente comprovado. 39. Porém e não menos importante, em data de 18.11.2014, ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, houve alteração contratual excluindo o Sr. André Vieira da condição de sócio gerente/administrador, ficando tal função exclusivamente aos demais sócios. 40. Tal alteração foi devidamente registrada na JUCEPA em 03.12.2014, consoante protocolo 14/075952-2, de 28.11.2014. OU SEJA: a) ANTES DO AFORAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, E MESMO SEM TER PRATICADO QUALQUER ATO DE GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA ROTA 391 LTDA., O REU NAO MAIS FAZIA PARTE DA EMPRESA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO GERENTE/ADMINISTRADOR; b) ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU (ATO PROCESSUAL PELO QUAL O RÉU É CHAMADO A SE DEFENDER EM JUÍZO - ART. 213, DO CPC), E MESMO SEM TER PRATICADO QUALQUER ATO DE GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA ROTA 391 LTDA., O SR. ANDRÉ VIEIRA NÃO MAIS FAZIA PARTE DA EMPRESA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO GERENTE/ADMINISTRADOR. 41. Disto se conclui a patente perda de interesse processual superveniente da ação já a quando da citação do réu e, muito mais, já a quando do aforamento da ação. 42. Ainda se tem mais. Nesse

período, a empresa Rota 391 LTDA., tem estado inativa como se comprova dos documentos anexos (DOCS. 06/10), eis que, desde sua abertura, e considerando-se o seu objeto social, ela somente pode funcionar após uma série de licenças a serem concedidas pelo Poder Público. 43. Enquanto não se tem tais licenças ou enquanto do processo de licenciamento de suas atividades é totalmente concluído, ela é, legalmente, impedida de operar no seu objeto social, FICANDO, ASSIM, INATIVA, COMO RESTOU COMPROVADO. Aliás, funcionar sem as devidas licenças é crime também. É o que está previsto nas seguintes legislações: "Resolução 231/91, do CONAMA: Art. 2o- A localização, construção, Instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente polui, dor as, hem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis." "Resolução 213/00, do CONAMA: Art. Io. A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis." "Lei nº 9.605/98: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente polui dores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente." 44. Ademais, a doutrina possui entendimento uníssono, sobre a necessidade da efetiva prática de atos de gerência e gestão, como pode ser observado no seguinte trecho: [. . . ] caso o servidor público conste em contrato social de ente privado, como sócio-gerente (administrador), mas na prática ele não exerce essa função de direção - não assinado cheques ou praticando atos de gestão - não haverá subsunção da conduta do servidor no respectivo tipo disciplinar. ". (Mauro de Mattos, Tratado de Direito Administrativo Disciplinar, editora Forense, 2010, p. 444). 45. De igual conteúdo são os ensinamentos de Sandro Dezan, quanto à necessidade de concreção fática:"Deve-se entender por concreção fática a ação efetiva do servidor como gerente, administrador, ou comerciante, denotando as condutas palpáveis e perceptíveis de mando e decisão, independentemente do teor do contido nos atos constitutivos da sociedade privada. Deste modo, e.g., não basta figurar como administrador ou gerente em contrato social, se, de fato, não administra ou gerencia a empresa.". (Direito Administrativo Disciplinar, volume II, Juruá Editora, 2013, p. 267) . 46. Não é despiciendo ressaltar, que o ônus da prova cabe a quem acusa. Essa regra comezinha e de conhecimento palmar, consta expressamente do

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