Página 63 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 3 de Julho de 2015

ADV: JULLIE ANNE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 9243/AM) - Processo 062XXXX-76.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C.P.F. - REQUERIDO: L.M. - DESPACHO R.H. Intime-se a parte Requerente, por meio de seu patrono constituído, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do expediente de fls. 52, requerendo o quê entender por direito. Cumpra-se.

ADV: JONILSON MAIA PEREIRA (OAB 7871/AM) - Processo 062XXXX-92.2014.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: S.T.A. e outros - REQUERIDO: F.A.G.A. - Tendo em vista que o relatório elaborado pelo Setor de Serviço Social, tendo o próprio menor afirmado que tem interesse de permanecer com seu avô, e em consonância com o douto parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades firmado pelas partes, devendo a guarda de FELIPE ALESSANDRO GOES DE ARAUJO ficar com seu avô, SILVESTRE TORRES DE ARAUJO. Sem custas. Transita em julgado, expeça-se o necessário. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.

ADV: SORAIA LIMA ARAÚJO GÓES (OAB 28488/PE) - Processo 062XXXX-87.2014.8.04.0001 - Tutela e Curatela -Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: EDNA SILVA DOS SANTOS - REQUERIDO: JEHOSHUÁ PEIXOTO DOS SANTOS - A requerente qualificada nos autos, requereu a interdição do Requerido, argumentando com enfermidade mental e paralisia do lado direito do corpo . Com a inicial, inúmeros documentos pessoais e laudos médicos. Foi deferida a curatela provisória. Interrogatório realizado às fls. 56/57. O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição. Sucintamente, o relatório. O caso é efetivamente de interdição. Os laudos médicos confirmam a incapacidade mental. Por outro lado, o exame realizado no interditando em audiência confirmou, do ponto de vista estritamente judicial, o teor dos laudos médicos. O próprio Ministério Público, atuando como fiscal da lei, entendeu tratar-se realmente de caso de interdição. Diante dessas considerações, tem-se por decretada a interdição, declarando o interditando absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos dos arts. , II, e 454, § 1º, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente. Sem custas. Expeçase o necessário. P.R.I. Transitando em julgado, tudo providenciado, arquive-se, com as providências de estilo.

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