subsidiariamente ao processo trabalhista, todas as parcelas deferidas nesta sentença tem os seus valores limitados às quantias pleiteadas na inicial.
Considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial, com processo tramitando perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, o presente crédito trabalhista deverá ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado nesta sentença, a bem do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Improcedentes os demais pedidos da inicial e da defesa, por falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.