Página 1432 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2015

benefício, ou no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação. Intime-se. Campinas, 01 de julho de 2015. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP), GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)

Processo 401XXXX-88.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - MARCOS MIGUEL DA SILVA - CONCLUSÃO: Aos 29/09/2014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, Marli Perpétua da Silva, escrevente, digitei. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Carlos Ortiz Gomes Vistos em saneador, I. Afasto a preliminar de carência de ação. As partes são legítimas: os requerentes alegam a existência de pretensão resistida, justamente do requerido. O pedido é juridicamente possível, visto que consta do ordenamento jurídico. Concorre o interesse processual, tanto no aspecto necessidade, como no concernente à adequação. Se o autor tem razão, ou não, a matéria é de mérito. Afasto, ainda, a preliminar de inépcia de inicial. A inicial não é inepta, contém os requisitos legais, tanto que proporcionou meios adequados à parte requerida, para o exercício regular do direito de defesa. II. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim entendidos como direito abstrato, de forma que o declaro saneado. III. Defiro as provas úteis que se requereram tempestivamente. Defiro inclusive, a prova pericial, e nomeio perito judicial o Dr. Jorge Raul Costa Gottschall tel. 3234-3464, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (Código de Processo Civil [CPC]art. 422). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 5 dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II). IV. Arbitro os salários do perito judicial em R$ 1.000,00 (um mil reais), atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda a impor perícia de verificação em matéria que exige conhecimentos técnicos e ponderando, ainda, a condição financeira das partes. V. Deposite a autora os salários do perito judicial, no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir. O laudo deverá ser entregue em Cartório vinte dias após o início da produção da prova (CPC, art. 433, caput). VI. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único). A antecipação parcial da tutela jurisdicional. VII. Como se sabe, a inserção do nome da pessoa nos cadastros negativos tem aptidão suficiente para gerar danos. Fato público e notório. Dessa forma, presentes os pressupostos legais, defiro, em parte, a antecipação da tutela jurisdicional, mediante o depósito judicial do valor das parcelas em atraso, conforme disposições do contrato a fls. 31/32, a ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias. Com o pagamento, determino a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, por débitos apresentados pelo réu Marcos Israel Silva. Outrossim, a parte deverá providenciar, nos respectivos vencimentos, os depósitos das eventuais prestações vincendas. Comprovado o pagamento nos autos, expeça-se, com urgência, o ofício necessário com a suficiente identificação da dívida mencionada. Da mesma forma, o réu fica proibido de incluir, ou manter, o nome da autora em cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao valor descrito na inicial, sob pena de pagar multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual incursão nas penas do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), e de se sujeitar à composição de outras perdas e danos que vier a causar com a sua desídia. Para tornar efetiva a medida são arbitradas as astreintes, que têm relevante papel na efetividade da prestação jurisdicional. Há, é certo, vários julgados reduzindo-as a valores ínfimos, entretanto, ainda que não desejassem fazê-lo, desprestigiam a própria Justiça. Visto por outro ângulo, é como se o fornecedor dissesse: “Por um preço mais em conta, estou disposto a adiar o cumprimento (ou não cumprir) da decisão judicial”. Não há o interesse em enriquecer uma parte, nem empobrecer a outra, mas o de fazer cumprir a decisão judicial. Especificamente, fundamentando a necessidade da fixação de valores relevantes, o Egrégio Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir recentemente que: “(...) 2. A astreinte tem a finalidade de compelir à pratica de um ato ou sua abstenção e, por isso, não se justifica a revogação ou redução do seu valor, uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz, nem a estipulação de termo final de incidência. Mantida a sucumbência estabelecida na sentença. Recurso não provido.” Apelação nº. 000XXXX-72.2010.8.26.0344, Relator Desembargador ITAMAR GAINO, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 4/05/2011, v.u. Colhe-se do corpo do v. Acórdão: “(...) II A cominação da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da ordem judicial não merece, igualmente, qualquer censura. A astreinte tem por objetivo coagir o devedor, que foi condenado a praticar um ato ou a abster-se da referida prática, a realizar o comando imposto pelo juiz. Cuida-se de meio coercitivo indireto, podendo, inclusive, levar o devedor à insolvência. Portanto, referida multa e outras medidas de apoio ajudam o cumprimento célere da sentença de execução específica da obrigação de fazer e não fazer. O dies a quo para a sua incidência é aquele em que o devedor foi cientificado da existência da obrigação. Acresce considerar ainda que o legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do artigo 461 do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar a prestação devida. Com relação a importância da multa Nelson Nery Junior e Rosa Andrade Nery ensinam que “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, pág. 782). Por isso, é tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida” (REsp. nº 770.753/RS, rel. Min. Luzi Fux, DJU de 15/3/07). [negrito e moldura não constam do original] Aliás, o caráter coercitivo do instituto passaria a ser extremamente diluído caso fosse considerada unicamente a possibilidade de enriquecimento sem causa do credor, sem que se atentasse também para a necessidade de manutenção de penalidade, que constranja com efetividade ao exato atendimento do que fora determinado. Por isso, como a multa cominatória tem natureza nitidamente inibitória, vez que sua finalidade, como dito, é induzir o efetivo cumprimento da obrigação imposta pela decisão, não há que se falar de afastamento da pena, de redução de seu valor ou mesmo de definição de termo final de incidência, sob pena de banalização do instituto, uma vez que somente será cobrada em caso de efetivo descumprimento da decisão. E não é esta a conduta que se espera da parte, que deve primar pela observância da ordem judicial. (...)” Int. Campinas, 07 de abril de 2015. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: WILSON CESCA (OAB 34310/SP), GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA (OAB 140126/SP)

Processo 401XXXX-13.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADEMIR LUIZ DE OLIVEIRA - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Proc. 2170/13 Vistos. Intime-se o INSS, pessoalmente, para manifestar sobre o laudo pericial de fls. 79/98. Após, venham cls. Para apreciação de fls. 104 e ss. Int. Campinas, 01 de julho de 2015. GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - ADV: LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP), CARINA TEIXEIRA BRAGA (OAB 282987/SP)

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