Página 2267 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

políticas públicas de moradia e habitação. O argumento político deve ser discutido no âmbito estritamente vinculado à consecução das políticas públicas, voltando-se à pauta do Executivo e do Legislativo, no que se refere às medidas governamentais - de acordo com o orçamento - organizadas a debelar o déficit habitacional. Neste sentido, no caso dos autos, bem apontou o Excelentíssimo Des. Relator WILLIAM MARINHO, do Agravo 204XXXX-09.2014.8.26.0000: “Considerando que a invasão do imóvel “sub judice” completou um ano, em 29 de agosto de 2014, e que até o momento não se acenou para nenhuma solução efetiva para apaziguar o litígio - estando apenas a aumentar o número de invasores na área - forçoso reconhecer que o particular não pode ficar “ad eternum” à mercê das políticas pública de responsabilidade exclusiva do Estado” (fls. 501) É certo que as pessoas têm direito à moradia. Mas não no imóvel dos outros. Por outro lado, em que pese a manifestação do ilustre representente do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 710/713), o pedido para que seja deferida por este Juízo aos posseiros a USUCAPIÃO JUDICIAL (Código Civil - art. 1.228, §§ 4º e ) não merece a mínima acolhida jurídica, considerando que a posse ilegítima dos réus, por esbulho/invasão não atende aos requisitos do § 4º, do Art. 1.228, especialmente por faltar boa-fé, além de ausente o prazo necessário, ficando alijada a discussão relativa ao fato de ser conveniente ou “social” o uso que a requerente (também proprietária) faça do imóvel. Inaplicável, por outro lado, a congênere prevista no Estatuto da Cidade. Por outro lado, não se olvide que o proprietário da área deve ser indenizado, em caso de concessão da usucapião judicial, hipótese também afastada no caso concreto, porque, como constam das próprias contestações, trata-se de pessoas que não têm recursos financeiros para indenizar a requerente (possuidora e também proprietária da área). É o que basta para o deslinde, sendo de rigor a procedência da demanda, descabendo revogar a ordem de reintegração de posse, por duas vezes já confirmada pelo Eg. Tribunal. Isto posto, conforme CPC 269, I, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da requerente IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA NA POSSE do imóvel Avenida Morvan Dias de Figueiredo nº 5.651, Vila Maria - São Paulo, CONFIRMANDO A LIMINAR já deferida por este Juízo e CONFIRMADA por DUAS VEZES pelo Eg. TJSP, porém ainda não cumprida. Oficiem-se, inclusive ao GAORP - TJSP, com cópia desta sentença. O mandado já foi expedido, está nas ruas, no aguardo de cumprimento. P.R.I. VISTA: (1) ao MP; (2) à DPE: (3) à PFN-AGU. - ADV: ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP), SAMUEL VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), FABIANE LIMA DE QUEIROZ (OAB 188086/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP)

Processo 001XXXX-31.2012.8.26.0008 - Monitória - Prestação de Serviços - Meji Assistência Médica LTDA. - 1. Fls. 204/207: defiro. Expeça-se novo mandado de levantamento em favor do autor, inutilizando-se o anterior. 2. Após a retirada do mandado levantamento, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, pois esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, nos termos do artigo 791, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)

Processo 001XXXX-63.2013.8.26.0008 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Andre Luiz dos Santos - Banco Bradesco SA - Ante o silêncio da parte exeqüente, que instada a se manifestar a respeito da quitação do débito, quedou-se inerte, presumindo-se assim a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, pelo executado.Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas de praxe e, não havendo recolhimento, inscreva-se a dívida. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais e cópias autenticadas que instruíram a inicial, exceto instrumento de procuração, independentemente de traslado. Oportunamente, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ELUZINALDA AZEVEDO SANTOS (OAB 150330/SP)

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