Página 114 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Agosto de 2015

de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I . (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) Art. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Medida Provisória nº 669, de 2015) Recentemente, em 26 de fevereiro de 2015, foi editada a Medida Provisória nº 669, publicada em 27 de fevereiro do mesmo ano, alterando, mais uma vez, o caput dos suprarreferidos artigos 7º e 8º, para tornar facultativa a substituição nela prevista pelos mesmos setores da economia, cuja vigência será no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação. Igualmente, foi fixada a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, como base de cálculo da contribuição.Verifica-se, desde logo, que a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva é a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Outrossim, para a apuração da base de cálculo, prossegue o artigo 9º da referida Lei:Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) a) de exportações; e (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)(...) 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) A Impetrante, por sua vez, insurge-se contra a inclusão do valor do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva, sob o argumento de que são receitas pertencentes aos Estados e Municípios.Há que se verificar se a Contribuição Previdenciária Substitutiva, incidente sobre a receita bruta, encontra suporte constitucional. Pois bem. Em sede constitucional, até o dia 15 de dezembro de 1998 a União poderia legislar definindo o faturamento como hipótese de incidência tributária por meio de lei, para criar obrigação tributária, fonte de receita derivada, nos termos da norma do artigo 195, inciso I, que possuía a seguinte redação:Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I -dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;.Contudo, em 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional no 20, que modificou o teor da norma do artigo 195, inciso I, da Constituição, criando nova incidência da contribuição social, agora sobre a receita.A partir de então a União passou a ter competência para editar norma, por meio de lei ordinária, que instituísse a contribuição social para alcançar a receita, conceito amplo que abrange não só as receitas decorrentes de bens e prestação de serviços,

como também todas as outras receitas do contribuinte, nos limites traçados pela Lei nº 12.546, de 2011.E assim procedeu a União ao editar a referida Lei nº 12.546, de 2011, instituindo a Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre a receita bruta do contribuinte.Dessa forma, verifica-se que a Constituição da República concedeu ao legislador federal o direito de criar tributo da espécie Contribuição Social incidente sobre as receitas, genericamente, acarretando, inevitavelmente, uma gama infindável de questionamentos na medida em que o legislador optou por referir a receita bruta como base de cálculo. Nesse contexto, esta Magistrada vinha decidindo pelo não acolhimento de pedidos nos quais se discutia a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS após a edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que também elegeram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.Contudo, a finalização do julgamento

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