Página 246 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2015

o descanso noturno dos autores. Pugna, pois, pela concessão de tutela antecipada (art. 84, § 3º, CDC) para determinar ao réu que se abstenha de efetuar serviços de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre 22:00 até 6:00 horas. Requer a procedência para ratificação dos efeitos da liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado judicialmente. Acolhendo o parecer do Ministério Público (fl. 25), foi indeferida a tutela antecipada (fl. 26). Reconsiderada tal decisão (fl. 59), após favorável parecer do MP (fl. 51). Deferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 26). Citado regularmente o supermercado réu (fl. 29), este contestou (fls. 87/92), alegando que a legislação municipal que estabelece o horário de entre 06h-10h e 18h-22h necessita de regulamentação do Executivo para surtir a plenitude de seus jurídicos efeitos, o que inexiste até a presente data. O réu interpôs recurso de agravo contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (fls. 125/132). O v. Acórdão de fls. 140/145 negou provimento ao recurso do réu. Inconciliados (fl. 146). É o relatório Fundamento e Decido Em sendo a matéria discutida nos autos apenas de direito, o caso sub judice comporta julgamento antecipado, a teor do art. 330, inciso I do CPC. Ausente matéria preliminar, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de não fazer consistente na proibição do supermercado réu de efetuar serviços de carga e descarga no período entre 22h e 6h. Pretende o autor, também, o ressarcimento pecuniário por danos morais em valor a ser arbitrado. Por primeiro, deve se observar que não incidem no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, porque os autores embasam sua pretensão no direito de vizinhança, e não na falha de algum produto ou serviço da requerida, do quais seriam consumidores finais. A questão deve ser resolvida, portanto, segundo as normas do Código Civil. Fixada essa premissa, convém observar que o primeiro ponto controvertido é se há excesso de ruído produzido pela requerida entre as 22h e 6h. Veja-se que a requerida não nega que faz carga e descarga nesse horário, já que considera que a lei não proíbe. E o excesso de ruído durante tal procedimento foi provado por meio da mídia trazida pelos autores. Nos termos da Lei Municipal n. 1.322/1985 (fl. 39):Artigo 24 É expressamente proibido pertubar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, especialmente após 22 (vinte e duas) horas. Já a Lei Municipal n. 3.735/11 (fl. 48) prevê que: Art. 1º - Fica estabelecido o horário compreendido entre 06h (seis horas) e 10h (dez horas) no período da manhã e das 18h (dezoito horas) às 22h (vinte e duas horas) no período noturno, para operações de carga e descarga no Município de Itanhaém Parágrafo Único Caberá ao Poder Executivo a definição das vias públicas sujeitas ao horário fixado no caput deste artigo. O uso anormal da propriedade vem disciplinado pelo art. 1.277 do CC, in verbis: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. (grifou-se) Comentando o dispositivo de lei, especificamente quanto ao sossego, Cristiano Chaves de Farias assim esclarece: sossego: no estágio atual da sociedade pós-moderna é bem jurídico inestimável, componente dos direitos da personalidade, intrinsecamente conectado ao direito à privacidade. Não pode ser conceituado como a completa ausência de ruídos, mas a possibilidade de afastar ruídos excessivos que comprometam a incolumidade da pessoa. É o direito dos moradores a um estado de relativa tranqüilidade, na qual bailes, algazarras, animais e vibrações intensas acarretam enorme desgaste a paz do ser humano. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos Reais, 5ª edição, Rio de Janeiro, pg. 443) (grifou-se) No mesmo sentido, disserta Arnaldo Rizzardo: Primeiramente, cumpre ressaltar o elemento ativo da ofensa: o mau uso da propriedade ou interferências prejudiciais emanadas dos vizinhos. Várias formas representam o mau uso: as ofensas ou ameaças à segurança pessoal ou dos bens, como se o prédio vizinho apresenta sintomas de que vá cair; os detritos que dele emanam; as ofensas ao sossego, como ruídos, gritaria, música, diversões e arruaças tudo de molde a trazer intranquilidade e incômodos aos moradores de prédios próximos; o perigo ou ameaça de ofensa à saúde, como a emanação de gases tóxicos, de constante fumaça e de odores desagradáveis. As ofensas, pois, se dirigem à segurança pessoal dos vizinhos ou de seus bens, ao sossego e à saúde (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas, pg. 485.) (grifou-se) No caso concreto, comprovado excesso de barulho produzido pelo réu durante a madrugada (fl. 19), tendo em vista que sua atividade, de carga e descarga, ocorre também em horário noturno. Antes de acionar o réu, o autor o havia notificado extrajudicialmente (cf. fl. 21) para que se abstivesse de promover tal serviço no período legal compreendido entre as 22h até as 6h. A falta de regulamentação do diploma pelo Executivo não impede seja desde logo aplicável. Aliás, do acórdão do TJSP constante nos autos, transcrevo o seguinte excerto: Ainda que não haja indícios nos autos de que a lei tenha sido regulamentada pelo Poder Executivo, nos termos do que dispõe o parágrafo único do seu art. 1º, é certo que a sua vigência não pode ser negada, notadamente porque foram trazidas aos autos provas aptas a demonstrar que o trabalho de carga e descarga tem perturbado o sossego da vizinhança durante o período de descanso noturno. (fls. 143/144) Nesse sentido ainda: Ação cautelar satisfativa. Interdição do emprego de som em estabelecimento comercial. Falta de certificado de uso de fonte sonora. Ausência de nulidade da sentença. Lei Municipal n. 4.913/1995. Desnecessidade de regulamentação. Presunção de legitimidade do ato administrativo não afastada. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.(Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 21/01/2013;Data de registro: 24/01/2013;Outros números: 7500225300) Nota-se, portanto, que há prova do excesso de ruído produzido pela requerida em horário de repouso, o que afronta à legislação. Caracterizado ato ilícito, o dano no caso é presumido, já que é notório o prejuízo decorrente da falta de sono adequado. Resta, pois, a quantificação da indenização pleiteada pelos autores. Norteando-me pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em montante apto a obedecer as funções pedagógica e ressarcitória da indenização, não podendo servir como instrumento para o enriquecimento sem causa dos autores. O valor de R$ 5.000,00 é apto a obedecer tais diretrizes. Os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso (enunciado n. 54 da Súmula/STJ) e a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (enunciado n. 362 da Súmula/STJ). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial no sentido de: i) CONDENAR o réu na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar serviços de carga e descarga no período legal compreendido entre as 22h até as 6h; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para cada autor, com juros de mora a partir da data da notificação extrajudicial (17.11.2014 fl. 21), corrigidos desde o arbitramento. Porque sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais, assim como honorários de advogado, os quais arbitro em 20% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP)

Processo 001XXXX-14.2014.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FRIGOL S/A - Casa de Carnes Frigo Artur Ltda Epp - INTIMAÇÃO DE CARTÓRIO: Maifeste-se a autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Os sócios não se encontravam no estabelecimento por ocasião das diligências por não residirem na cidade. - ADV: MARCELO DA GUIA ROSA (OAB 118674/SP), ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)

Processo 001XXXX-64.2014.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ANA MARIA DA SILVA - JOSE GONZALEZ e outros - Intime-se pessoalmente a autora para dar andamento ao feito no prazo de 48h, sob pena de extinção e arquivamento. -ADV: BASILIO EIRAS RODRIGUEZ (OAB 208854/SP)

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