Publicação do processo nº 0000669-64.2023.5.08.0110 - Disponibilizado em 08/04/2024 - TRT-8

1ª Vara do Trabalho de Tucuruí

Notificação

Processo Nº ATOrd-000XXXX-64.2023.5.08.0110 RECLAMANTE ELITON DEOLA ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO (OAB: 329068/SP) ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF (OAB: 275186/SP) ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO (OAB: 230129/SP) RECLAMADO ROSALVO AFONSO FERNANDES ADVOGADO PAULO ANDERSON MIRANDA (OAB: 32216/PA) RECLAMADO INDEPENDENTE ATLETICO CLUBE ADVOGADO PAULO ANDERSON MIRANDA (OAB: 32216/PA) TERCEIRO INTERESSADO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO TERCEIRO INTERESSADO MUNICIPIO DE TUCURUI ADVOGADO ARTUR DA SILVA RIBEIRO (OAB: 26150/PA) Intimado (s)/Citado (s): - ELITON DEOLA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9056c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí - PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000669-64.202.5.08.0110 ajuizada por ELITON DEOLA em face de INDEPENDENTE ATLÉTICO CLUBE e ROSALVO AFONSO FERNANDES, rejeitar a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam do segundo reclamado; no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Reconhecer como salário mensal do reclamante o importe mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inclusão do valor na base de cálculo de todas as parcelas a que faz jus; II - Reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 30.01.2023 por culpa do primeiro reclamado; III - Reconhecer a garantia de emprego do reclamante pelo período de doze meses após o termo final de seu contrato de trabalho, sendo a garantia de 06.04.2023 a 05.04.2024.

IV - Declarar a nulidade da rescisão contratual, em razão da garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho; V- Condenar o primeiro reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) indenização substitutiva da garantia de emprego (em razão do decurso do prazo da garantia de emprego) correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período de garantia de emprego (de 06.04.2023 a 05.04.2024), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) saldo de salário de abril/2023 (cinco dias); c) 13º salário proporcional (03/12) de 2023; d) férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3; e) FGTS de 10.01.2023 a 05.04.2024; f) multa do art. 477, § 8º da CLT; g) indenização substitutiva do seguro de acidente trabalho obrigatório, correspondente à remuneração anual do reclamante, o que totaliza R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 45 da Lei N. 9.615/98; h) indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho; i) juros de mora. VI - Condenar o primeiro reclamado na obrigação de fazer de custear o tratamento do reclamante, incluindo despesas médico- hospitalares, de fisioterapia, de medicamentos e demais despesas médicas necessários ao restabelecimento do atleta, nos termos do art. 45, § 2º da Lei N. 9.615/98, limitados ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de recusa ao pagamento do tratamento, limitada a trinta dias; Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão.

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