Publicação do processo nº -2021/60148 - Disponibilizado em 02/05/2024 - DJBA

ADMINISTRATIVO / PRESIDÊNCIA / SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO / GABINETE

SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO E RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 31/2022-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA e PREMIER SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.570.532/0001-06. Objeto: CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente instrumento de rerratificação tem como objeto incluir as regras da repactuação do preço prevista no tem 16.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 04/22 na cláusula décima primeira do Contrato nº 31/22-S. CLÁUSULA SEGUNDA: A cláusula décima primeira do Contrato nº 31/22-S fica alterada e passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os preços serão fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta. Em havendo prorrogação contratual, o reajuste poderá ser concedido à CONTRATADA, a critério do CONTRATANTE, sempre tomando como limite máximo, a variação do INPC/IBGE. Parágrafo primeiro: A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8º da Lei estadual nº 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo. Parágrafo segundo: O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela contratada no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei 10.406/02. Parágrafo terceiro: A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, quando for o caso, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Parágrafo quarto:. Sobre a parcela de preço, na proporção econômica dos Recursos Humanos, poderá ser admitida a repactuação no interregno mínimo de 1 (um) ano, que será contado a partir de: a) da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão de obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos e que seja comprovada a atividade preponderante da CONTRATADA; b) quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida. 16.2.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida. Parágrafo quinto: As repactuações serão precedidas de solicitação das partes, acompanhadas de demonstração analítica da alteração dos custos, para mais ou para menos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do fundamento que motiva o pedido. Parágrafo sexto: Não será admitida a inclusão, por ocasião da repactuação, de qualquer item de custo não previsto nos componentes apresentados originariamente na proposta, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal ou sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. Parágrafo sétimo: Quando da solicitação da repactuação, somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: a) os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração; b) as particularidades do contrato em vigência; c) as novas normas coletivas das categorias profissionais abrangidas; d) a nova planilha com a variação dos custos apresentada; e) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; f) a disponibilidade orçamentária da CONTRATANTE. Parágrafo oitavo: Admitida a repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato. Parágrafo nono: O prazo referido anteriormente ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos. Parágrafo décimo: A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA. Parágrafo décimo primeiro: Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: a) a partir da assinatura do termo aditivo; b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; Parágrafo décimo segundo: A CONTRATANTE poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida, Nesta hipótese, o período que a proposta permaneceu sob a análise da CONTRATANTE será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.”. CLÁUSULA terceira: O Contrato nº 31/22-S faz jus ao reajuste da Convenção Coletiva 2023, em R$ 2.747,31 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), por trabalhador, conforme fls. 1062/1081 d

o processo

TJ-ADM-2021/60148. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O acréscimo indicado é devido retroativamente, desde 01 de janeiro de 2023, até 31 de dezembro de 2023, fazendo com que a alteração total estimada seja na quantia de R$ 32.967,72 (trinta e dois mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor constante no parágrafo primeiro é devido a partir da assinatura deste aditivo. CLÁUSULA QUARTA:

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