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Opiniões Doutrinárias - Pareceres

Opiniões Doutrinárias - Pareceres

1. Documento Novo – Declaração Assinada – Julgamento Indevidamente Antecipado da Lide no Processo Originário

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Ação Rescisória e Querela Nullitatis

Parecer

I.Objeto da consulta 1

Consulta-nos o ilustre advogado, Dr. Marcus Vinicius de Abreu Sampaio, procurador da empresa X (que, ao longo deste Parecer, será indicada apenas como X ou CONSULENTE), a respeito da viabilidade de Ação Rescisória que pretende propor, visando à desconstituição de v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente ação de cobrança proposta por Y (que, ao longo deste Parecer, passaremos a identificar apenas como Y).

Por meio da ação de cobrança, a Y pretende a condenação da ora CONSULENTE ao pagamento de honorários que a primeira entende lhe serem devidos, em razão da suposta prestação de serviços de intermediação de negócios, que teria permitido à X aproximar-se da EMBRAER S/A e com essa empresa firmar Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância Patrimonial para algumas das suas unidades.

Em 1º grau, com base, fundamentalmente, no Contrato de Prestação de Serviços e respectivos aditivos firmados entre a CONSULENTE e a Y, o Magistrado, entendendo adequado o julgamento antecipado da lide na ação de cobrança, concluiu pela improcedência dos pedidos.

Embora tivesse havido pedido da CONSULENTE no sentido da produção de prova para evidenciar (i) que o negócio com a EMBRAER S/A não decorreu de qualquer intermediação promovida pela Y; (ii) que alguns pagamentos que chegaram a ser feitos à Y diziam respeito a serviços diversos; e (iii) que o preço, pela suposta prestação de serviços, mostrava-se excessivamente oneroso, o Magistrado entendeu desnecessária a dilação probatória fundamentalmente porque reputou que à autora caberia ter produzido, desde logo, prova documental dos fatos alegados, ônus do qual não se teria desincumbido. Por essa razão, os pedidos foram julgados, em 1º grau, improcedentes.

O Tribunal, também independentemente de dilação probatória, reformou a sentença, entendendo ser devida a remuneração de 3% sobre o valor bruto percebido pela X por conta do Contrato firmado com a EMBRAER S/A, pelo período em que perdurasse esse negócio. Ou seja, o Tribunal, reconhecendo não se sabe com base em que provas (uma vez que não há indicação de qualquer uma), concluiu ter havido a intermediação e ser devido o pagamento dos honorários à Y.

Recentemente, a EMBRAER S/A emitiu declaração em que expressamente afirma que “a contratação de qualquer espécie de serviço que se submeta a processo de seleção interno, sempre resultou na escolha da melhor relação custo/benefício para a Embraer, sem que haja interferência ou preferências pessoais, nem mesmo interferências ou intermediações externas. Declara, ainda, que o processo de contratação da X seguiu os parâmetros descritos”.

A partir desses elementos, a CONSULENTE nos questiona sobre o cabimento de Ação Rescisória com base em dois fundamentos: (i) literal violação de lei, no caso os arts. 130 e 330, I, do CPC/1973, uma vez que o julgamento antecipado da lide ocorreu em processo em que se fazia indispensável a dilação probatória; (ii) documento novo, caracterizado pela declaração da EMBRAER, firmada em setembro de 2012, que, por si só, é apta a, no rejulgamento da lide (no exercício do juízo rescisório), conduzir à improcedência do pedido formulado na ação originária pela Y.

Para melhor compreensão da situação objeto deste parecer, foram-nos fornecidas: (i) cópia dos autos, da petição inicial da ação de cobrança até a inadmissibilidade dos recursos de estrito direito, bem como do procedimento de cumprimento de sentença; (ii) cópia da declaração fornecida pela EMBRAER S/A.

II.Breve retrospectiva dos fatos que originaram a presente consulta

Em 03 de novembro de 2004, a Y ajuizou ação de cobrança em face da X, sustentando, em síntese, que teria direito a uma remuneração mensal correspondente a 3% do faturamento bruto decorrente de contrato que esta mantém com a EMBRAER S/A.

Alega que, em 13 de maio de 2002, as partes teriam firmado contrato de “identificação, intermediação e apresentação de negócios”, sendo a Y empresa atuante no ramo de captação e manutenção de clientes. Sustenta, ainda, que, em razão dos seus esforços, a CONSULENTE teria firmado contrato com a empresa EMBRAER S/A para a prestação de serviços no setor de segurança.

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5 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1-documento-novo-declaracao-assinada-julgamento-indevidamente-antecipado-da-lide-no-processo-originario-acao-rescisoria-e-querela-nullitatis/1279978540