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Habeas Corpus - Ed. 2023

Habeas Corpus - Ed. 2023

1.1. Há Necessidade de Previamente se Pedir Reconsideração à Autoridade Coatora Antes de se Impetrar Hc?

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Sumário:

1. Liminar em HC no STF prejudica o HC no STJ?

É clara a orientação do STF no sentido de que a concessão de medida liminar em habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indeferir liminar, não prejudica a tramitação e julgamento do writ impetrado na origem 1 . A mesma Turma, em questão de ordem, no HC 92.688 , j. em 29/3/2011, rel. Min. Dias Toffoli (a Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu o pedido de sobrestamento feito pela Defesa e determinou que seja oficiado ao Superior Tribunal de Justiça para imediato julgamento do Habeas Corpus n. 91.574 /STJ, nos termos do voto do Relator). Na ementa do julgado veio dito:

Em vista do deferimento de liminar no presente habeas corpus e diante da demora no julgamento de agravo regimental em writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, para que não ocorresse supressão de instância, a Turma, em julgamento inaugural, acolheu a matéria preliminar arguida da tribuna para suspender o julgamento desta impetração, com expedição de ofício ao relator do HC nº 91.574/SP no Superior Tribunal de Justiça para o imediato julgamento do recurso pendente 2 .

No HC n. 123.339 , do qual foi relatora a Min. Carmen Lúcia, prevaleceu o mesmo entendimento: “a decisão liminar e precária proferida nestes autos não leva ao prejuízo da impetração no Superior Tribunal de Justiça nem no Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo a jurisdição ser exaurida em cada instância” 3 . Idem no HC nº 92.474 , relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski:

I – A superação da Súmula 691 , por parte deste STF, constitui medida excepcional, que não tem o condão de interromper a prestação jurisdicional por parte do Tribunal apontado como coator. II – Prejudicialidade que implica, inclusive violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, abrigado no art. , XXXV, da Constituição Federal 4 .

No mesmíssimo sentido, após alguma hesitação, coloca-se o STJ como se pode ver dos seguintes julgados:

HC nº 322.565 , relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura:

Conquanto a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade deste Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a ordem originária 5 .

No voto condutor do aresto lê-se:

Habeas corpus . Recurso ordinário. Execução de alimentos. Liminar deferida pelo STJ. Perda de objeto. Não ocorrência.

1. A concessão de liminar em habeas corpus pelo STJ não prejudica a apreciação de habeas corpus impetrado com a mesma pretensão em tribunal de hierarquia inferior. Precedentes do STF e desta Corte.

2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento.

( RHC XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011).

Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Óbice da súmula 691 /STF. Ilegalidade evidenciada. Decreto preventivo que se apoiou no conteúdo de entrevista concedida a programa televisivo. Fundamento que, no caso, não se encaixa nos requisitos do artigo 312 do CPP . Habeas corpus não-conhecido. Concessão da ordem, de ofício.

1. A prisão cautelar da paciente se apoia, exclusivamente, no conteúdo de entrevista concedida a programa de televisão. Entrevista pela qual a paciente, com o legítimo propósito de autodefesa, narrou sua própria versão aos fatos criminosos a ela mesma imputados.

2. A análise dos autos evidencia ilegítimo cerceio à liberdade de locomoção da paciente. Circunstância que autoriza o abrandamento da Súmula 691 /STF.

3. No caso, o Juízo processante indeferiu o direito de a paciente apelar em liberdade e decretou a sua prisão preventiva. Isto sob a alegação de surgimento de fato superveniente apto a justificar a prisão preventiva.

Decisão que se apoiou, tão-somente, no conteúdo de entrevista televisiva, em que a paciente simplesmente apresentou a sua versão para o fato pelo qual foi condenada a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão (crime de latrocínio). Fundamento que não tem a força de corresponder à finalidade do artigo 312 do CPP .

4. O deferimento de liminar por ministro do Supremo Tribunal Federal não prejudica o exame de mérito do habeas corpus, ajuizado no STJ.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir que a acusada aguarde o julgamento do respectivo recurso de apelação em liberdade. Salvo se por outro motivo tiver que permanecer presa. ( HC 95116 , Relator (a): Min. Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 divulg XXXXX-03-2009 public XXXXX-03-2009 ement vol-02351-04 PP-00656 RTJ vol-00209-01 pp-00317 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 544-549 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 433-442).

Por fim, na mesma linha, veja-se o HC n. 237.925 , da relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior 6 .

Verifica-se, portanto, que haverá supressão de instância caso a Corte de menor grau se recuse a julgar o mérito do habeas unicamente em virtude da liminar concedida pela instância superior.

1.1. Há necessidade de previamente se pedir reconsideração à autoridade coatora antes de se impetrar HC?

Parece que no afã de se perpetuar o constrangimento ilegal identificado pela parte, alguns tribunais, até mesmo em caso de prisão preventiva, têm deixado de conhecer habeas corpus com a desculpa de que não houve prévio pedido de reconsideração dirigido à autoridade coatora. Esse pedido, além de desnecessário, na grande maioria dos casos, só retardaria mais a apreciação do constrangimento por outro órgão jurisdicional. Ademais, a lei não exige o prequestionamento quando se trata de habeas corpus e é de se lembrar que o próprio ato que consubstancia o apontado constrangimento ilegal já se presta, desde logo, à impugnação sem mais delongas ou outras formalidades.

É certo, sem embargo, que em algumas situações, um pedido de reconsideração perante a própria autoridade que decretou, por exemplo, uma prisão preventiva, pode ser mais rápido e eficaz. Exemplificam esses casos situações em que um documento que a autoridade desconheça possa mudar sua apreciação sobre os fatos. Assim, a saída de um sócio da empresa antes do golpe dado na praça. Mas, mesmo nesses casos, o pedido de reconsideração não pode ser alçado como condição para o conhecimento do writ . Admiti-lo significaria comprometer a sua eficácia, tornando-o mais lento.

Como quer que seja, a 1ª Turma do STF em acórdão conduzido pela Min. Rosa Weber no HC n. 114.083 , deixou expresso o seguinte:

Não pode Corte Recursal condicionar a admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, impetrado contra a decretação de prisão preventiva, à prévia formulação de pedido de reconsideração à autoridade coatora, especialmente se ausentes fatos novos. Negativa de jurisdição caracterizada (DJe 12/9/2012).

Em outro julgamento, agora no STJ, a 5ª Turma, tendo como relator o Min. Jorge Mussi, na mesma linha do entendimento da 1ª Turma do STF, advertiu:

Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia – a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva ( RHC n. 61.295 , DJe 18/11/2015).

O entendimento preconizado pelo STF e, também, pelo STJ nos julgados aqui referidos são os que mais se adequam à ideia de tutela judicial efetiva e, obviamente, rápida.

2. Qual a natureza jurídica da decisão que concede a liminar em HC?

Como já decidiu o Min. Celso de Mello:

A medida liminar, no processo penal de habeas corpus , tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir – pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo – a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional (RTJ 147/962).

3. Cabe Agravo no STJ contra decisão que defere ou indefere liminar em HC?

As duas Turmas especializadas em matéria penal já decidiram que, salvo hipóteses teratológicas, não cabe Agravo Regimental contra a decisão que defere ou indefere liminar no writ . No AgRg no HC n. 159.159 , a Min. Maria Thereza ementou decisão segundo a qual:

1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de Relator deferindo ou indeferindo liminar em habeas corpus.

2. Agravo regimental não-conhecido 7 .

No corpo do aresto são citados os seguintes precedentes:

Agravo interno. Habeas corpus . Deferimento de pedido liminar devidamente fundamentado. Descabimento de recurso. Liberdade provisória. Vedação constante do art. 44 da Lei nº 11.343/06 . Fundamentação inidônea. Agravo interno de que não se conhece.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que não cabe agravo interno contra decisão do relator que, fundamentadamente, defere ou indefere, pedido liminar em habeas corpus .

2. Ainda que superado o óbice, esta Sexta Turma tem reiteradamente decidido que a vedação de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei nº 11.343/06 não é suficiente para justificar a constrição cautelar do acusado de tráfico de entorpecentes.

3. Agravo interno de que não se conhece.” ( AgRg no HC XXXXX/MT , Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009).

Agravo regimental. Habeas corpus . Indeferimento pedido liminar. Descabimento de recurso. Prevenção. Inexistência. Fundamentos da decisão mantidos.

1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.

2. A presente ordem não está vinculada aos habeas corpus de n.ºs 5.217/RR, 66.101/RR, 66.102/RR, 66.631/RR, 68.366/ e 77.741/PI, que estão sob a relatoria do ilustre Min. Nilson Naves, porque as partes e as ações penais nas nominadas impetrações são diversas das constantes na presente ordem, inexistindo qualquer causa que justifique ou implique em prevenção. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.

3. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. ( AgRg no HC XXXXX/RR , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 353).

4. Contrarrazões em RHC. Desnecessidade

Sobretudo depois que as Cortes Superiores passaram a exigir que se manejasse o recurso ordinário constitucional em habeas corpus (RHC) contra as decisões denegatórias de habeas corpus nos tribunais estaduais e regionais federais, veio à baila a questão da lentidão no trâmite deste recurso.

O ponto é que …

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17 de Maio de 2024
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