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Sumário:
Como não poderia deixar de ser, a morte de uma das partes repercute no processo. E esse reflexo, em regra, é representado pela sucessão da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores ( CPC , art. 110). 1 Assim, com a morte, num primeiro momento e no mais das vezes, o falecido é substituído pelo espólio formado pelos bens que deixou, que tem personalidade judiciária e é representado pelo inventariante ( CPC , art. 75 , VII). Nos casos em que não houve abertura ou já se deu a extinção do inventário ou ainda no caso de inexistência de patrimônio, bem como naqueles em que a legitimidade toca diretamente ao herdeiro, a sucessão será implementada por meio do processo incidente de habilitação. 2 O art. 687 do CPC preceitua que a “habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Ve-se que, com a habilitação, os sucessores passarão a figurar no polo antes ocupado pelo falecido. 3 Embora destinada à sucessão da pessoa natural, o procedimento da habilitação pode e deve ser utilizado para encaminhar discussões decorrentes da extinção de pessoas jurídicas, em razão do distrato do pacto societário. 4
Evidentemente, a habilitação tem lugar se o falecimento se dá após a instauração do processo. Consoante manifestação do STJ 5 , “a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco …
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