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Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 2 - Ed. 2022

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14.1.. Depoimento Pessoal

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Sumário:

14.1. Depoimento pessoal

14.1.1. Conceito

Em geral, quem melhor conhece os fatos da causa são aqueles que nela estão envolvidos, vale dizer, as partes. Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz reconstrói os fatos litigiosos ouvindo-os diretamente das partes.

É importante meio de prova, que pode ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo juiz. Muitas vezes a comunicação escrita não é suficiente para mostrar o que realmente ocorreu, até porque quem redige as peças técnicas (por exemplo, petição inicial, contestação) não é a própria parte, mas seu advogado. Ou seja, os fatos chegam ao juiz já filtrados pelo advogado, que os ouviu da parte. Nessa transmissão de conhecimentos pode ocorrer omissão de detalhes relevantes, às vezes fundamentais. Pode ainda haver o emprego de artifícios retóricos que eliminam a clareza da descrição dos fatos. Assim, o depoimento pessoal dá oportunidade ao juiz para colher a informação “diretamente da fonte”, inquirindo a parte sobre todos os pormenores que interessem para a solução da lide.

Por muito tempo, vinculou-se em termos absolutos o depoimento pessoal à confissão. Aquele existiria em função dessa. O papel do depoimento pessoal seria o de se conseguir uma confissão do depoente. Essa concepção não merece mais prevalecer. Obviamente, a confissão é o mais relevante resultado probatório que talvez se possa atingir com o depoimento pessoal. Mas não é o único: mesmo sem haver confissão, o juiz pode extrair elementos instrutórios relevantes do depoimento da parte. Por outro lado, nem toda confissão advém de um depoimento pessoal. Esses aspectos serão retomados adiante.

14.1.2. Sujeitos

Presta depoimento quem tiver a condição jurídica de parte, ou seja, além do autor e do réu, todos aqueles terceiros intervenientes que assumem a posição de parte, como, por exemplo, o litisdenunciado, o chamado ao processo ou o assistente litisconsorcial.

Disso resulta que, por exclusão, todas as demais pessoas que venham a depor em juízo não prestam propriamente depoimento pessoal. Aquilo que elas afirmarem ao depor – ainda que lhes seja algo desfavorável ou desabonador – jamais terá, naquele processo em que elas são terceiros, o caráter de uma confissão.

A testemunha, o perito, os assistentes técnicos, conquanto compareçam em audiência e respondam às perguntas formuladas (daí esse ato também ser denominado “depoimento”), não prestam depoimento pessoal. O mesmo ocorre com o assistente simples e o amicus curiae , terceiros intervenientes que não assumem a condição de parte (v. vol. 1, cap. 19).

14.1.3. Características: pessoalidade e indelegabilidade

Apenas a parte pode depor, não se admitindo, em regra, que o advogado ou outro procurador preste o depoimento em seu lugar, mesmo com poderes expressos, porque o escopo é trazer à luz os fatos vivenciados pela parte, e não por outrem. Trata-se de atividade pessoal e indelegável. Parte significativa da importância do depoimento pessoal deriva de que, durante a narrativa, a parte pode vir a reconhecer fatos contrários ao seu interesse (confissão espontânea), o que não aconteceria se se tratasse de prova cuja produção não fosse pessoal e indelegável.

Mas, exatamente porque se destina a demonstrar fatos vivenciados, a pessoalidade e indelegabilidade do depoimento pessoal comportam exceções.

Assim, se o procurador com poderes expressos tem conhecimento direto dos fatos, pode depor em nome da parte. A prestação de depoimento pessoal não é ato técnico no processo, mas ato da parte. Assim, pode ser constituído como procurador para praticar tal ato processo não apenas o advogado da parte, mas qualquer pessoa investida de capacidade para exercício de direitos – mas, sempre, com poderes expressos para tanto.

Outra possível exceção é a do preposto. Quando a parte for pessoa jurídica, em determinadas situações é usual que a pessoa que tem conhecimento dos fatos conflituosos não seja aquela cujo contrato social (ou estatutos) apontam para representá-la em juízo. Seria inócua a produção desse meio de prova, caso fosse ouvido alguém que nada soubesse da realidade fática subjacente à demanda, porque se encontra distante dos fatos. Assim, em casos especiais, interessa que deponha não o representante da pessoa jurídica, mas sim o preposto que vivenciou os fatos. É inclusive ônus da própria pessoa jurídica que é parte no processo, quando determinado seu depoimento pessoal, providenciar para que compareça para prestar tal depoimento um agente seu (seja ele representante ou simples preposto) com efetivo conhecimento dos fatos da causa. Se o preposto não tiver domínio dos fatos da causa e, assim, não responder às perguntas que lhe sejam formuladas, isso equivale a responder mediante evasivas – o que pode implicar confissão ficta (v. n. 14.2.8, adiante). É necessário que o preposto esteja expressamente autorizado pela pessoa jurídica a prestar o depoimento, inclusive com poderes para confessar.

14.1.4. Possíveis consequências do depoimento pessoal

A finalidade do depoimento pessoal é propiciar ao juiz o conhecimento dos fatos, obtendo-o diretamente dos sujeitos da relação jurídica conflituosa. Porém, da sua produção podem redundar duas especiais consequências.

A primeira delas é a obtenção da confissão real, ou seja, a expressa afirmação pelo depoente de fatos que lhe são desfavoráveis (v. n. 14.2.8, adiante). Quando a parte confessa, em princípio estará dispensada a produção de outra prova sobre o fato já confessado (art. 374, II , do CPC/2015).

A segunda consequência que merece destaque é a possível confissão ficta, que consiste em se considerarem confessados os fatos controvertidos quando a parte, intimada, não comparece ou, comparecendo, recusa-se a responder (art. 385, § 1.º, do CPC/2015 – v. n. 14.2.8, adiante). Nesses casos, estabelece-se uma presunção de veracidade dos fatos desfavoráveis à parte.

Essas consequências apenas ocorrem porque os sujeitos desse meio de prova são as próprias partes (ou seus representantes, nos limites indicados no item anterior). Há consequências diferenciadas para as outras pessoas que depõem (testemunhas, perito), mas que não ocupam nenhum dos polos da ação. As manifestações desses outros sujeitos também servem de prova, …

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25 de Maio de 2024
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