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Vinicius Jucá Alves 1
Matheus Holanda 2
O Código de Processo Civil (“Lei nº 13.105/2015”), em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflito, inclusive no âmbito do processo judicial.
A solução de conflitos por meios alternativos também chegou na área tributária. A transação está prevista desde 1966 no Código Tributário Nacional (“CTN”) como forma de extinção do crédito tributário, mas a sua utilização dependia de Lei que a regulamentasse. Somente em 2019 foi editada a Medida Provisória (“MP”) nº 899/2019, regulando a transação tributária na esfera federal, posteriormente convertida na Lei 13.988, de 2020. Mais recentemente essa inciativa vem sendo replicada por outros membros da federação.
O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da transação tributária na esfera federal, suas modalidades previstas pela legislação, o tratamento regulatório que foi dado até o momento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como a inovação trazida pela Portaria nº 247/2020 do Ministério da Economia, que, em linha com a cultura de cooperação, oportuniza a participação dos contribuintes, por meio das confederações e das centrais sindicais, a sugerir temas que serão objeto de transação por adesão.
O antigo Código Civil, instituído pela Lei nº 3.071, de 1916, já previa, em redação que seguiu inalterada para o artigo 840Código Civil (“CC”) hoje vigente, instituído pela Lei 10.406, de 2002 3 , a possibilidade de as partes firmarem uma transação, visando extinguir, preventivamente ou não, um litígio mediante concessões …
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