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Ação Civil Pública

Ação Civil Pública

3. Acp: Necessária, Mas Insuficiente

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Autor:

JOSÉ RENATO NALINI

Desembargador aposentado do TJSP, que presidiu entre 2014 e 2015. Integrou a Câmara Reservada ao Meio Ambiente entre 2005 e 2015. Autor de “Ética Ambiental”, 4ª ed., RT-Thomson Reuters.

As melhores inspirações podem se mostrar incapazes, no decorrer do tempo que flui, de atender aos objetivos para as quais foram preordenadas. Incumbe à lucidez não se satisfazer com êxitos parciais e ousar na adoção de reformulações que reconduzam à rota ideal, ainda que isso acarrete riscos. A empresa humana é desprovida de infalibilidade. Vale a tentativa de se adequar às novas e inesperadas exigências.

1. Reflexão inicial

O advento da Ação Civil Pública foi considerado avanço inegável na tutela de interesses difusos, até então vulneráveis. Ganhou força a defesa jurisdicional do meio ambiente, ao lado do patrimônio cultural e dos direitos dos consumidores em sua dimensão coletiva e difusa.

Foi opção fecunda conferir legitimidade não apenas ao Ministério Público, mas também a órgãos gregários formados à luz do direito privado, em hipótese configuradora do litisconsórcio ativo facultativo.

Antes mesmo da Constituição de 5.10.1988, que estimulou a formação e o desenvolvimento de organizações da sociedade civil, a Lei 7.347/85 previu promissora atuação desses grupos, inequívoca tendência de aproximação ao modelo de Democracia Participativa.

Conforme a unanimidade dos comentadores da nova normativa, a ação civil pública se converteu em relevante instrumento de participação popular na proteção do meio ambiente. Decorrência do postulado do artigo , § 1º, da Constituição Cidadã, ao proclamar que todo o poder emana do povo.

Álvaro Mirra, baseado em Fábio Konder Comparato, salienta os mecanismos de participação popular na defesa do meio ambiente, quais “a participação nos processos de criação do Direito Ambiental 1 , a participação na formulação e na execução de políticas públicas ambientais 2 e a participação judicial, ou seja, por intermédio do Poder Judiciário” 3 .

Notabilizou-se o Ministério Público como o principal protagonista da incessante luta de amparo em relação a uma natureza cada vez mais maltratada. A expertise ministerial, de certa forma, inibiu uma participação mais intensa da sociedade civil. Denota-se uma tendência a monopolizar o instrumento, de forma a coartar a efetiva ampliação dos legitimados. Não é raro que as iniciativas das organizações autoras, obrigatoriamente acompanhadas pelo Ministério Público, mereçam certa resistência do Parquet. Sob argumento aparentemente válido, por exemplo a estrita observância das formalidades legais, nem sempre se registra irrestrita aderência ao substancial: a defesa do ambiente.

Pode-se sustentar que a concentração de proposituras de ações civis públicas ambientais nas mãos do Ministério Público apenas reflete o despreparo da sociedade civil ou, até mesmo, certo desinteresse dela. A verdade é que a débil mobilização resulta de um complexo de causas. Desconhecimento da gravidade da questão ecológica, aprofundamento da fragilidade das instituições, diante de gravíssimas crises econômico-sociais, políticas e morais e até certo desalento, derivado de posturas inimagináveis por parte das altas esferas governamentais.

Adicione-se a dificuldade enfrentada por quem, despido da blindagem de que dispõe o Ministério Público, também é privado de retaguarda econômica para fazer face às despesas com a propositura. Quantas e quais são, no Brasil, as associações civis dotadas de estrutura material e pessoal adequada para entrar em juízo? As entidades privadas dependem do altruísmo de seus integrantes, sentimento debilitado em eras sombrias. Não contam com quadros profissionais permanentes e de reconhecida excelência técnica.

As organizações não governamentais também temem as consequências das lides que puderem ser consideradas como fruto de má-fé, pois, para situação tal, o artigo 17 da Lei 7.347/85 prevê condenação solidária em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Quem se arrisca a sofrer tal sanção, já que o sistema Justiça parece trabalhar hoje, no Brasil, com a presunção de culpabilidade a competir com a profusão de decisões jurisdicionais aleatórias e imprevisíveis?

Esse preceito sancionador já fora criticado por Paulo Affonso Leme Machado, logo à edição da Lei 7.347/85 e seu pronunciamento não perdeu atualidade:

“A severidade que a Lei n. 7.347/85 usou para reprimir o litigante de má-fé (improbus litigator) pode ser entendida como tendo por objetivo evitar a precipitação na propositura de ações. Entretanto, há de ser esperado o lúcido discernimento do juiz para que não se desencoragem as associações na sua ação fiscalizadora, não em proveito próprio, mas do corpo social, levando-se em conta, também, a dificuldade que …

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jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/3-acp-necessaria-mas-insuficiente-parte-v-desafios-e-perspectivas-acao-civil-publica/1188257338