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Direito do Consumidor: Fundamentos do Direito do Consumidor

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45. Fornecedor equiparado

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45. Fornecedor equiparado

Leonardo Roscoe Bessa

Presidente do Brasilcon. Promotor de Justiça, titular da Segunda Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Mestre em Direito Público pela UnB. Doutorando em Direito Civil pela UERJ. Professor convidado em cursos de Pós-graduação de Direito do Consumidor e Direito Civil da UFRGS, PUC-RJ e Faculdade de Vitória. Integrante da Comissão de Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico do Ministério da Justiça.

RevistadeDireitodoConsumidorRDC61/126jan.-mar./2007

Áreadodireito:Consumidor

resumo: O presente ensaio demonstra que no C ó digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) existe implicitamente a no çã o de fornecedor equiparado. Significa que, oca sionalmente, a an á lise do respectivo campo de incid ê ncia prescinde do conceito de fornecedor do caput do art. 3. º . A lei, em al gumas passagens, concentra-se na atividadedesenvolvida no mercado de consumo – geradora de fragilidade –, deixando em segun do plano o conceito b á sico de fornecedor.

Palavras-chave: Código de Defesa do Consu midor (Lei 8.078/90)– Campo de incidência – Relação de consumo – Consumidor – Fornecedor equiparado.

abstract:The present essay demonstrates that the extended concept of Enterpriser (supplier) exists implicitly in the Brazilian Consumer’s Code (Law 8.078/90). It means that concept of Enterpriser (supplier) can be inferred occa- sionally beyond of the legal definition of art. 3. º . The Code, in some passages, underlines the activity developed at the consumer’s ma- rket. This activity produces the consumer’s vulnerability, which defines who is enterpri-ser in a consumer’s relationship, leaving in second plan the ordinary concept of art. 3.º.

Keywords: Brazilian Consumer’s Code (Law 8.078/90) – Application field – Consumer’s relationship – Consumer concept – Enterpri- ser (supplier) concept.

Sumário: 1. Introdução – 2. A justificativa do Código de Defesa do Consumidor: vulnerabilidade no mercado – 3. A relação de consumo como critério de análise de incidência do CDC: 3.1 O consumidor; 3.2 Fornecedor, produto e serviço – 4. Fornecedor equiparado: preponderância à atividade.

1. Introdução

Dezesseis anos de existência da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do ConsumidorCDC) não foram suficientes para afastar todas as polêmicas em torno do seu campo de incidência. Há aí um desconfortável paradoxo. Uma lei tão lembrada, citada e festejada encontra divergências justamente no momento hermenêutico mais sensível: a delimitação do suporte fático de sua aplicação.

O enfoque doutrinário para analisar as situações de incidência do CDC tem sido à relação de consumo – considerando especialmente os conceitos básicos de consumidor, fornecedor, produto, serviço referidos pelos arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.

Ocorre que tal abordagem nem sempre é suficiente ou o melhor caminho para solução de problemas concernentes à abrangência do CDC, porque a lei, tendo em conta aspectos e nuances da vulnerabilidade, realiza equiparações de pessoas a consumidor em variadas situações (arts. 17 e 29, CDC) e, também, porque, em algumas passagens, confere preponderância para a atividade do mercado e não para quem a desenvolve, o que permite, inclusive, falar-se em fornecedor equiparado.

Embora nos dois casos a razão do alargamento do campo de incidência seja o mesmo – identificação de situações de vulnerabilidade no mercado – o presente artigo centra-se no segundo ponto. 1 Procura-se demonstrar que a análise da abrangência do CDC, em algumas passagens, independe do conceito de fornecedor constante no caput do art. 3.º do CDC: baseia-se primordialmente em atividades desenvolvidas no mercado, que, pela própria natureza, são potencialmente ofensivas a direitos materiais e existências. Em outros termos, são criadoras de situações de vulnerabilidade independentemente da qualificação normativa de quem a exerce.

Não se propugna, destaque-se, que o critério da identificação da relação de consumo e seus elementos seja inadequado para identificar situações de incidência do CDC, até porque “há tantos tipos de relações jurídicas quantas possam ser as variações dos fatos sociais e de sua disciplina normativa.” 2 Sucede que esta metodologia, ao invés de facilitar, engessa e dificulta, muitas vezes, o exame da multiplicidade de situações que atraem a aplicação do CDC. 3 A lei, em algumas passagens, confere preponderância à disciplina da atividade – em si – deixando para um segundo plano as características inerentes aos sujeitos (consumidor e fornecedor).

2. A justificativa do Código de Defesa do Consumidor: vulnerabilidade no mercado

Compreender a razão da tutela jurídica do consumidor e da edição da Lei 8.078/90 ( CDC), é necessário para melhor definir o âmbito de sua aplicação e perceber a existência do …

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28 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/45-fornecedor-equiparado-capitulo-3-definicao-de-consumidor-e-fornecedor-direito-do-consumidor-fundamentos-do-direito-do-consumidor/1510675868