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Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor

Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor

6. Título Executivo e Obrigação Alimentar

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6.1.Título executivo e execução forçada

Apesar do desaparecimento da regra expressa, o simples fato de a execução de créditos exigir a apresentação de título executivo – por exemplo, pendendo recurso sem efeito suspensivo, um dos documentos que acompanhará a petição do vitorioso momentâneo, segundo o art. 522, parágrafo único, I, do CPC, consistente na “decisão exequenda” –, consagra, implicitamente, a antiga parêmia nulla executio sine titulo.

A exigência prende-se ao caráter excepcional da invasão da esfera jurídica da pessoa. Essa atividade judicial dependerá do prévio reconhecimento de situação jurídica dotada de “elevado grau de probabilidade de existência de um preceito jurídico material descumprido”; 1 na realidade, é preciso regra jurídica concreta, formulada pelo Estado-juiz (título judicial), garantindo ao vencedor certo bem jurídico que só pode ser obtido por meio de operações materiais (certeza quanto à prestação), ou pelo Estado­legislador (título extrajudicial). 2 Por isso, a própria lei arrola certos documentos, representativos de tais situações de certeza, e modela-os nos arts. 515 e 784 do CPC.

Porém, a função executiva é bem mais ampla do que a execução das obrigações de crédito.

Limitando a execução às operações tendentes ao cumprimento da sentença condenatória, prolatada contra o obrigado, adverte Pontes de Miranda, 3 o legislador promoveria drástica e indébita redução do campo executivo, subordinando-o, arbitrariamente, ao efeito executivo das sentenças de condenação, “que leva à ação” executiva ou …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/6-titulo-executivo-e-obrigacao-alimentar-segunda-parte-tutela-executiva-do-credito-alimentar-da-execucao-de-alimentos-e-prisao-do-devedor/1198076266