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Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Penal III

Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Penal III

7. A Notificação do Funcionário Público, nos Termos do Art. 514 do Código de Processo Penal, Não é Necessária Quando a Ação Penal For Precedida de Inquérito Policial (Súmula 330/Stj)

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Autores:

RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA

Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado.

JOSÉ PAULO MICHELETTO NAVES

Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado.

Comentário Doutrinário

Para a compreensão e análise da presente tese, alguns pontos devem ser, inicialmente, recordados.

1. Procedimento especial dos crimes praticados por funcionário público

O Código de Processo Penal dispõe, em seus arts. 513 e 518, sobre um procedimento especial, aplicado aos crimes praticados por funcionários públicos, previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal, acolhendo os crimes funcionais próprios e impróprios. 1

A principal característica desse rito especial é a determinação de que os eventuais autores de crimes funcionais afiançáveis possam apresentar uma resposta preliminar. Caso os delitos se mostrem inafiançáveis, será aplicado o procedimento comum. Muito sinteticamente, seria de se ver que o rito opera da seguinte forma: logo após a autuação da denúncia, é mandatória a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar. Importante ressaltar que, por mais que possua natureza de citação, o referido ato processual não pode ser assim considerado, haja vista que ainda não foi dado início ao processo. O art. 514 do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe apenas sobre duas ocasiões em que não há necessidade de notificação, quais sejam quando o acusado não foi localizado ou quando reside em outra comarca. Nessas hipóteses, deve ser nomeado um Defensor Público ou um defensor dativo a quem cumpre apresentar resposta preliminar, oportunidade em que pode juntar documentos e justificações que sustentem a sua tese.

Conforme o art. 516 do Código de Processo Penal, o juiz deve rejeitar a denúncia se convencido pela resposta do acusado da inexistência de crime ou da improcedência da ação. Entretanto, se o juiz entender pelo recebimento da denúncia, fazendo-o por meio de decisão com fundamentação idônea, o acusado deverá ser intimado e o processo seguirá com base no rito comum ordinário, independentemente da pena prevista para o crime objeto da acusação.

Isso posto, impossível não aventar sobre a atualidade da razão de ser de um rito dedicado especialmente aos crimes praticados por funcionários públicos. Pacelli identifica o rito em questão como uma herança do Código Criminal do Império, no qual existia uma preocupação com procedimentos penais instaurados contra funcionários públicos decorrentes da …

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jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/7-a-notificacao-do-funcionario-publico-nos-termos-do-art-514-do-codigo-de-processo-penal-nao-e-necessaria-quando-a-acao-penal-for-precedida-de-inquerito-policial-sumula-330-stj/1529339407