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Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
* V. Dec.-lei 2.980/1941 (Serviço de loterias).
V. arts. 45, 1.033, V, 1.125 e 1.133, CC; art. 18, a, Lei 4.594/1964 (Corretor de seguros); Dec.-lei 73/1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados); Dec.-lei 227/1967 (Nova redação ao Dec.-lei 1.985/1940 – Código de Minas); Dec.-lei 2.980/1941 (Serviço de loterias); Dec. 24.643/1934 (Código das Águas).
Livre exercício de atividade econômica, como regra. No direito …
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