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Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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Capítulo X. Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal

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Capítulo X

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

V. arts. 6º, 7º, 22 a 23, 980, 1.027, 1.548 a 1.564, 1.565, § 1º, 1.572 a 1.582; arts. a 33, Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio); Provimento CNJ 82/2019 (procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor).

Jornadas CJF, Enunciado 514: A Emenda Constitucional 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

Jornadas CJF, Enunciado 571: Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.

Jornadas CJF, Enunciado 602: Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.

SUMÁRIO: I. Causas de dissolução e separação judicial. EC 66/2010; II. Separação e divórcio consensuais.

I. Causas de dissolução e separação judicial. EC 66/2010. A separação judicial persiste como meio de dissolução da sociedade conjugal, sendo irrelevante a eliminação do prazo de dois anos, nos termos do art. 226, § 6º, CF para a postulação do pedido de divórcio (no mesmo sentido, cf. Enunciado 514 das Jornadas CJF, nota supra). A separação judicial como etapa preliminar revela o desinteresse do casal em romper o vínculo conjugal, mas apenas a sociedade, o que gera o fim dos deveres coabitação, assistência mútua e fidelidade. A separação é pressuposto, inclusive, de tipos específicos como do art. 1.240-A que pressupõe o não rompimento do vínculo conjugal: “Caso se considere que as disposições aplicáveis à hipótese são aquelas previstas no Código Civil de 1916, em vigência quando da outorga da procuração eivada de vício de consentimento e consequente realização dos negócios jurídicos praticados por força dos poderes nela outorgados, a causa impeditiva da prescrição cessa somente com o divórcio. O que faz com que entre os cônjuges não corra o prazo prescricional é a natureza da relação que os liga entre si. Enquanto esse vínculo perdura, subsiste igualmente a causa impeditiva da prescrição. Na hipótese dos autos, o curso do prazo sequer teve início, porque o ato jurídico – outorga de procuração – …

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27 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-1571-capitulo-x-da-dissolucao-da-sociedade-e-do-vinculo-conjugal/1196961848