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Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Luís Carlos Figueiredo
▪ Comentário: Conforme o art. 156, inciso I, da Constituição Federal, a base econômica tributável é somente a propriedade predial e territorial urbana, o que leva parte da doutrina a entender que o artigo 32 do CTN foi recepcionado apenas parcialmente pela CF de 1988; interpretação essa que excluiria a incidência do imposto sobre a posse e o domínio útil.
Nesse sentido, leciona Leandro Paulsen: “Entendemos que o art. 32 do CTN, no que desborda do conceito de propriedade, é incompatível com o texto constitucional. De fato, note-se que é a riqueza revelada pela propriedade que é dada à tributação. Assim, não se pode tributar senão a propriedade e senão quem revele tal riqueza. A titularidade de qualquer outro direito real revela menor riqueza e, o que importa, não foram os demais direitos reais previstos constitucionalmente como ensejadores da instituição de impostos” 55 . E, logo adiante, prossegue o autor: “No máximo, o legislador infraconstitucional poderia colocar os detentores de domínio útil e posse na condição de responsáveis tributários por substituição, mas nunca na condição de contribuintes” 56 .
Contudo, Aires F. Barreto entende de forma diversa: “Estamos convencidos de que o arquétipo constitucional consiste precisamente na atribuição aos municípios de imposto que grava, assim, a propriedade como o domínio útil e a posse” 57 .
Cumpre referir que como até a presente data inexiste decisão, pelo meio concentrado ou difuso, …
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