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Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
1. Conforme comentado supra, o art. 17, § 1º, da CLT, ao exigir anuência dos pais ou responsáveis para a emissão da carteira de trabalho, libera o adolescente para o ingresso e a dinâmica do mercado de trabalho, inclusive para ajustar as condições de trabalho e firmar recibos – o que é referendado pelo art. 439. A norma ressalva apenas a assistência paterna para o recebimento da indenização devida. Indenização, à …
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