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Art. 477. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995 , art. 2º e art. 3º).
▪ NORMAS SOCIETÁRIAS APLICÁVEIS
1 – CPC 29 – ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA.
2 – ICPC 13 – DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE FUNDOS DE DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL.
3 – ICPC 14 – COTAS DE COOPERADOS EM ENTIDADES COOPERATIVAS E INSTRUMENTOS SIMILARES.
▪ COMENTÁRIOS
1 – TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ATIVIDADE RURAL – Apesar do disposto neste artigo, ainda vigoram os seguintes incentivos fiscais à atividade rural:
1.1 – BENS DA ATIVIDADE RURAL – Medida Provisória nº 1.459/96, sucessivamente reeditada, não convertida em lei até o fechamento dessa edição, vigorando atualmente a Medida Provisória nº 2.159--70/2001, art. 6º – Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos a partir de 22.05.96, por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. Esse incentivo estava previsto no art. 351 do RIR/94, cuja base legal (art. 12, § 2º da Lei nº 8.023/90) foi revogada pelo art. 36-III da Lei nº 9.249/95. Portanto, no período de 1º/01/96 a 21.05.96, esse incentivo não vigorou.
▪ Veja nesse sentido o art. 325.
1.2 – IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 580 (30% do lucro real), por força da Lei nº 8.023/90, art. 14).
▪ Veja nesse sentido o art. 583.
1.3 – CSLL – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS – Medida Provisória nº 1.991-15/2000, sucessivamente reeditada, não convertida em lei até o fechamento dessa edição, vigorando atualmente a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 41, estabelece que o limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei nº 9.065/95 (30% da base positiva), não se aplica ao resultado decorrente da …
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