Busca sem resultado
Código de Processo Civil Comentado

Código de Processo Civil Comentado

Seção I. Disposições Gerais

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Capítulo XIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I

Disposições gerais

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

1. Sentença terminativa. Sentença terminativa é aquela que não aprecia o fundo do litígio, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sobre ela se forma apenas a preclusão temporal (também conhecida como coisa julgada formal), sinalizada com o trânsito em julgado da decisão, que representa a impossibilidade de rediscussão das questões decididas dentro do processo em que foi proferida. A sentença terminativa tem autoridade apenas endoprocessual.

2. Sem resolução de mérito. Quando for impossível ao juiz prolatar sentença de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, ou simplesmente acolher reconhecimento do pedido, transação ou renúncia ao direito (art. 487, CPC), cumpre-lhe extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC). A extinção do processo sem resolução de mérito apaga os efeitos processuais oriundos da propositura da ação para o demandante (ressalvada a prevenção para o julgamento da mesma ação, nos termos do art. 268, CPC) e da citação válida para o demandado (art. 240, CPC). Os efeitos processuais extinguem-se, de regra, com o processo. A extinção do processo sem resolução de mérito em nada afeta, contudo, a interrupção da prescrição e a constituição em mora do demandado ocorridas em face do despacho e da citação, dado o seu efeito material interpelativo, persistindo uma e outra por força do direito material.

3. Residualidade. Tendo em conta …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-485-secao-i-disposicoes-gerais-codigo-de-processo-civil-comentado/1590358055