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Art. 527. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).
▪ NORMAS SOCIETÁRIAS APLICÁVEIS
1 – ICPC 08 (R1) – CONTABILIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS.
2 – CPC 41 – RESULTADO POR AÇÃO.
3 – ICPC 07 – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IN NATURA.
▪ NOVOS DISCIPLINAMENTOS LEGAIS
1 – LUCROS DISTRIBUÍDOS A SÓCIOS OU ACIONISTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA – Lei nº 9.249/95, art. 10, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.973/2014, conversão em Lei da Medida Provisória nº 627/2013 – A não incidência do imposto de renda na fonte e na declaração do beneficiário inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
1.1 – INCORPORAÇÃO AO CAPITAL – A isenção se aplica aos valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O lucro a ser incorporado ao capital deverá ser o apurado em balanço transcrito no livro …
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